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1 DE JUNHO DE 1983

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ARTIGO 5.» (Empresas públicas)

1 — São nulas e de nenhum efeito as resoluções do Conselho -1e Ministros que tenham fixado para as empresas públicas taxas de variação máxima dos encargos com pessoal ao abrigo do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a plena aplicação às empresas públicas do disposto no artigo 2.° da presente lei.

ARTIGO 6."

(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — João Amaral — Manuel Lopes — Carlos Brito — António Lopes — Domingos Abrantes — Maria Odete Filipe — Maia Nunes de Almeida — Georgette Ferreira —Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Alda Nogueira — Zita Seabra — Custódio Gingão — Lino Lima — Octávio Pato — Joaquim Gomes — Jorge Patrício.

PROJECTO DE LEI N.° 2/111

DEFESA DA ESTABILIDADE DO EMPREGO E REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE CONTRAOS A PRAZO

No cumprimento do programa eleitoral apresentado ao povo português nas eleições de 25 de Abril, o Grupo Parlamentar do PCP entrega na Mesa da Assembleia da República, logo na primeira reunião plenária da líl Legislatura, o projecto de lei de defesa da segurança e estabilidade do emprego e de revogação da legislação em vigor sobre contratos a prazo.

Partindo da imperiosa necessidade de pôr cobro à situação vivida por milhares e milhares de trabalhadores contratados a prazo ao abrigo do Decreto--Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, na presente exposição de motivos descrevem-se os princípios informadores e as principais soluções do projecto de lei, ao mesmo tempo que se alerta para a urgência da sua discussão e aprovação, com respeito do direito de as organizações de trabalhadores participarem na elaboração da lei que sobre a matéria a Assembleia da República vier a aprovar.

I

Com a publicação em 28 de Outubro de 1976 do Decreto-Lei n.° 781/76, o I Governo Constitucional, da responsabilidade do Partido Socialista, introduziu no mundo do trabalho um terrível instrumento jurídico, de que resultou inevitavelmente a proliferação dos contratos a prazo, com a violação directa do princípio constitucional da segurança no emprego e a frustração da proibição do despedimento sem justa causa ou por motivos políticos e ideológicos.

Os factos demonstraram rapidamente o carácter intrinsecamente falso e demagógico das afirmações dos autores daquele decreto-lei, quando no preâmbulo, e

tentando justificá-lo, afirmavam pretender «propiciar, a breve trecho, um significativo aumento da oferta de emprego». Os contratos a prazo, de facto, aumentaram brutalmente. Mas o nível de emprego desceu, o que significou que pelas duas vias (contratos a prazo e despedimentos e encerramento de empresas) foram os trabalhadores quem, pesadamente, pagou as consequências de uma política de trabalho caracterizada pela submissão às exigências do grande patronato.

Os contratos a prazo, de curta duração e sujeitos a sucessivas renovações automáticas, foram transformados em regra na admissão de trabalhadores e serviram ao patronato para tudo: para negar direitos fundamentais Ja mulher trabalhadora e dos jovens à procura do primeiro emprego, para as mais torpes violações da liberdade sindical e dos direitos das comissões de trabalhadores, para escandalosas operações de chantagem sobre trabalhadores, com violação directa dos seus direitos, consagrados na Constituição e na lei. Chegou a assistir-se ao encerramento fraudulento de empresas, com a posterior reabertura e «admissão» a prazo dos mesmos trabalhadores, que até aí tinham contratos sem prazo. Empresas há mesmo em que na totalidade os trabalhadores estão a prazo!

Ninguém, nenhum organismo oficial ou organização sindical, dispõe de números exactos sobre os contratos a prazo, particularmente como consequência das ilegalidades, prepotências e manobras praticadas à sombra da permissividade do regime do Decreto-Lei n.° 781/76, agravada pelas dificuldades e mesmo paralisia dos tribunais do trabalho e pela apatia da Inspecção do Trabalho.

Impõe-se terminar com esta situação, através de «revogação da actual legislação sobre contratos a prazo, só podendo ser admitido, de futuro, em termos a definir pelas convenções colectivas, para fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho» (do programa eleitoral do PCP).

Revogar o Decreto-Lei n.° 781/76 é também revogar o carácter imperativo absoluto do seu regime, imposto no artigo 7.°, em violação do direito de contratação colectiva, e através do qual se tornou muitas vezes impossível estabelecer regimes mais favoráveis para os trabalhadores.

Revogar c Decreto-Lei n.° 781/76 é atender a uma das mais sentidas e justas reclamações e exigências dos trabalhadores, das suas organizações representativas e do conjunto dos democratas portugueses.

II

O projecto de lei do PCP baseia-se em três princípios fundamentais e interligados, que importa explicitar.

Em primeiro lugar, parte-se da afirmação clara do valor social s jurídico-constitucional da estabilidade e segurança no emprego. A Constituição da República (artigo 53.°) garante a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Não se pode admitir que, como sucede com base na legislação em vigor sobre contratos a prazo, esses imperativos constitucionais sejam defraudados. Não se pode admitir que através da celebração indiscriminada e incondicionada de contratos a prazo se atinjam os mesmos objectivos que visaria uma lei (inconstitucional) que «liberali-