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II SÉRIE — NÚMERO 1

ARTIGO 13.* (Licença em caso de adopção)

0 trabalhador ou trabalhadora adoptante de criança menor de 12 meses tem direito a faltar ao trabalho durante 30 dias, a partir da data da adopção, para acompanhamento da criança.

ARTIGO 14." (Dispensas)

As trabalhadoras referidas no artigo 10.° têm direito a ser dispensadas de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais, bem como a 2 períodos de uma hora diária, no decurso dos 12 primeiros meses de vida da criança.

ARTIGO 15." (Trabalho proibido ou condicionado)

São proibidos ou condicionados os trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher.

ARTIGO 16.D (Tarefas desaconselháveis)

1 — £ assegurado às trabalhadoras referidas no artigo 10° o direito a não desempenharem durante a gravidez e 7 meses após o parto tarefas clinicamente desaconselháveis, não podendo, em particular, ser submetidas a trabalho nocturno ou a manipulação de produtos perigosos ou nocivos.

2 — No caso de a trabalhadora desempenhar usualmente tarefas com as características referidas, ser-lhe--ão atribuídas outras, sem perda de remuneração.

3 — Será publicada, no prazo de 90 dias, lista dos produtos que não devem ser manipulados pelas grávidas e puérperas, a qual será periodicamente revista, e em cuja elaboração participarão as organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 17.° (Faltas para assistência a menores doentes)

Sem prejuízo dos direitos decorrentes de legislação geral ou especial, as trabalhadoras referidas no artigo 10.°, bem como os trabalhadores em regime idêntico, têm direito a faltar ao emprego até 15 dias por ano para prestar assistência na doença a filhos, adoptados ou enteados menores.

ARTIGO 18.' (Licença especial para assistência a filhos)

Sem prejuízo dos direitos decorrentes de legislação geral ou especial, podem os trabalhadores referidos no artigo anterior gozar de licença por período de um ano, renovável, sem perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração correspondente ao período utilizado, para prestar assistência a filhos no decurso dos primeiros 24 meses de vida da criança.

ARTIGO 19." (Regime das faltas)

1 — As faltas de comparência ao trabalho previstas nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 17.°, bem como a redução do horário de trabalho, não determinam perda de quaisquer direitos, sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto a remunerações, no caso de as prestações atribuídas pelo sistema de segurança social não serem inferiores à remuneração auferida pela trabalhadora.

2 — Sempre que as prestações de segurança social forem inferiores à retribuição do trabalhador, a entidade patronal será responsável pelo complemento entre umas e outra.

CAPITULO III Medidas no âmbito da segurança social

ARTIGO 20.» (Subsídio de maternidade)

1 — O período de atribuição de subsídio de maternidade é alargado para 120 dias, dos quais 30 antes do parto.

2 — O montante do subsídio das trabalhadoras abrangidas pelo regime geral de previdência é igual ao salário médio considerado para efeitos de cálculo do subsidio de doença, não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21°

ARTIGO 21."

(Direitos das trabalhadoras independentes ou desempregadas)

1 — Ê reconhecido às trabalhadoras independentes, bem como às trabalhadoras em situação de desemprego, o direito ao subsídio de maternidade, até ao limite referido no número anterior.

2 — A atribuição do subsídio depende de a trabalhadora ter completado 6 meses de inscrição à data real ou presumível do parto e de se ter verificado a entrada de contribuições ou situação equivalente em algum dos 3 meses anteriores ao do parto.

3 — Em relação às desempregadas que não receberam subsidio de desemprego em, pelo menos, 1 dos 3 meses anteriores ao do parto, a aferição das condições referidas no número anterior será reportada à data do desemprego, desde que entre esta e a data real ou presumível do parto não tenham decorrido mais de 12 meses.

4 — O direito ao subsídio referido no n.° 1 cessa em caso de desempenho de actividade profissional durante o respecitvo período de atribuição.

ARTIGO 22.°

(Montante do subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes ou desempregadas)

1 — O montante do subsídio de maternidade às trabalhadoras referidas no número anterior será igual à média das retribuições consideradas para efeito de