O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1983

21

ticularmente a rádio e a televisão, devem incluir, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar. O dever de informação e sensibilização recai também sobre outras entidades e serviços públicos, que os devem cumprir através de formas e meios decorrentes das suas características próprias.

Sendo, porém, insubstituível nesta matéria o contacto directo e pessoal com os cidadãos, procurou-se definir com precisão o quadro em que devem processar-se as consultas de planeamento familiar.

O projecto de lei consagra o princípio da integração dos serviços de planeamento familiar nas estruturas de saúde existentes. É a solução que, em consonância com recomendações internacionais, vem sendo aplicada entre nós com êxito, apresentando notórias vantagens: redução de custos, não duplicação de estruturas, efeitos mais intensos e duradouros, maior confiança dos utentes. Sendo conhecido que existe maior motivação e receptividade ao planeamento familiar precisamente durante o período em que a frequência dos serviços de saúde é maior (gravidez, pós-parto, aleitação, primeiros anos de vida da criança), só o princípio da integração permite tirar o maior partido desse facto.

Traçam-nos nos artigos 6.° e 7.° as regras que se têm por fundamentais em matéria organizativa. Os serviços devem garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos. Por isso mesmo, as consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde. Mas não pode ignorar-se que está por assegurar a existência de uma rede nacional de cuidados primários de saúde. Em tal situação, o necessário alargamento da cobertura do País no tocante ao planeamento familiar implica também a criação de consultas no âmbito dos serviços médico-sociais, bem como nos hospitais e maternidades. Só assim se poderá dar resposta a situações como a que se verifica em Lisboa, onde praticamente não existem estruturas de planeamento familiar.

Propõe-se, por outro lado, a criação de uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes. Trata-se de uma lacuna do sistema de saúde português que importa começar a colmatar nas áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população. Onde tais serviços não existam, deve, porém, ser assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que deverão ter em conta o seu grau de desenvolvimento psico-físico e cultural. Trata-se de uma solução decorrente da consagração do princípio da liberdade de acesso, reforçando-o e garan-tindo-o.

Sendo certo que a eficácia dos serviços depende, em larga medida, da qualidade da relação que se estabeleça entre os profissionais de saúde e os cidadãos que recorrem às estruturas públicas, foram previstas medidas específicas no domínio da formação profissional dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções de planeamento familiar.

Finalmente, do projecto de lei decorre a manutenção em vigor de todas as normas legais e regulamentares

conformes ao que se dispõe. Ê matéria em que existe já, como ficou referido, uma apreciável soma de instrumentos jurídicos positivos, que importa preservar, com os aperfeiçoamentos necessários para que o direito à maternidade e paternidade livre e consciente possa ser uma realidade para um número cada vez maior de portuguesas e portugueses.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Educação sexual

ARTIGO 1.» (Princípios gerais)

1 — A educação sexual faz parte da educação global dos cidadãos, com vista ao exercício livre e responsável dos seus direitos.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os seus diferentes níveis, o ensino de conhecimentos científicos sobre anotomia, fisiologia, reprodução e sexualidade humanas, devendo contribuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre a mulher e o homem.

3 — A formação inicial e permanente dos professores dos níveis primário e secundário deverá proporcionar àqueles docentes o conhecimento científico e uma compreensão aprofundada da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

CAP1TLO II Planeamento familiar

ARTIGO 2.° (Direito ao planeamento familiar)

Todos têm direito a decidir livremente o número de filhos, bem como o intervalo entre os nascimentos, em condições que assegurem uma escolha consciente e preservem a intimidade da vida pessoal.

ARTIGO 3.° (Liberdade de informação, decisão e acesso)

1 — Ê garantido a todos os cidadãos o direito de se informarem, sem impedimentos nem discriminações, sobre as regras e métodos de planeamento familiar, bem como de divulgarem livremente os meios para o efeito adequados.

2 — Ê livre a decisão sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a escolha desses meios, após exame médico e aconselhamento adequados.

3 — O acesso às consultas e meios de planeamento familiar é assegurado a todos os cidadãos que de tal careçam, qualquer que seja o seu estado civil, idade ou condição económica.