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II SÉRIE — NÚMERO 1

diversas regiões fique assegurada a possibilidade de exercício dos direitos que a lei a todos igualmente reconhece.

B) O processo de decisão

As normas relativas ao processo de decisão procuram atender adequadamente a uma matéria em que se entrelaçam questões próprias da esfera de opção pessoal da mulher e imperativos sociais relevantes que aqui têm de encontrar expressão.

a) Fases do prctasso

Tal qual se encontra definido, o processo de decisão comporta duas fases fundamentais:-

1) A consulta inicial, durante a qual o médico

deve fornecer à mulher informação sobre os resultados do exame clínico a que procedeu, as condições e locais em que a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, as regras e métodos de contracepção, os serviços sociais e outros organismos especializados a que a mulher poderá recorrer caso se decida pela-continuação da gravidez;

2) A declaração da vontade de interromper a

gravidez após um prazo de reflexão de, pelo menos, 7 dias.

A obrigatoriedade de um exame médico inicial não tem, evidentemente finalidades de julgamento ou delegação no médico de decisões que à mulher devem caber. Visa muni-la de elementos de informação sem os quais seria, por certo, afectada a liberdade de escolha.

Por outro lado, o auxílio, apoio e participação daqueles que, nas circunstâncias concretas, o possam prestai utilmente, não fica de modo algum excluído. Mas não se impõe por lei aquilo que, invevitavclmente, só a realidade pode facultar ou recusar à mulher.

b) Preso lio reflexão

O que se afigura indispensável é garantir um prazo de reflexão que estimule a responsabilidade e fomente a ponderação das alternativas reais, diminuindo o risco de decisões precipitadas.

Seria, porém, contraproducente estabelecer abundância de trâmites, penosos e sem qualquer eficácia dissuasora, de forma tal que à complexidade natura! da decisão fossem aditadas sucessivas peripécias burocráticas, numa verdadeira corrida de obstáculos, susceptíveis de desembocar, as mais das vezes, no recurso a circuitos clandestinos, que aí encontrariam um forte factor de subsistência.

e) Realização da inttrançio

Prevê-se, pois, que, decorrido o prazo mínimo, e se tal vier a ser sua vontade, a mulher formule o respectivo pedido, por escrito, junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado. Embora as consultas e pedidos formulados junto dos serviços pú blicos gozem do regime de urgência, é previsível que se

torne inevitável um compasso de espera. Este não poderá, em todo o caso, ser tal que exceda o prazo limite de 12 semanas, devendo os serviços providenciar por forma a que seja dada resposta aos vários pedidos de acordo com o seu grau de urgência e demais circunstâncias concretas.

d5 Sumntia tis sigiÊc s protecção da inthnidede

Contribuirá, por certo, para a eficácia do novo regime a garantia legal de que as informações respeitantes às intervenções praticadas gozam da protecção decorrente do dever de sigilo profissional e de outros dispositivos da legislação atinente à defesa dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias. Não se ignora, porém, que se trata de matéria em que ainda é necessário adoptar providências legislativas específicas e sobretudo medidas práticas que estimulem a confiança dos cidadãos e assegurem, neste plano, a defesa dos seus direitos, como determina o artigo 26.°, n.° 2, da Constituição.

o) A situação da nanar stltecra

ê de referir, finalmente, que a interrupção de gra videz de menor solteira apresenta em relação ao regime geral uma especialidade. O pai ou a mãe, segundo indicação da menor, devem ser informados da sua situação, tendo em vista a prestação do auxílio a que a menor tem direito. Ê a esta, porém, que cabe a opção.

Ê solução a que se chegou após cuidadosa avaliação da realidade portuguesa e das consequências a que poderia conduzir a aplicação de mecanismos que a não tivessem em devida conta.

Na verdade, não oferece dúvidas (e é o que resulta do próprio direito vigente, altamente restritivo em tudo •> que diz respeito a menores) que, em caso de risco para a saúde ou integridade física da menor, esta deve ser assistida medicamente, independentemente das regra.; gerais sobre incapacidade jurídica. Assim sucede, de resto, quando se apresente num serviço de saúde em trabalhos de parto ou em acidente pós-aborto.

Mas nas restantes situações é à menor que deve caber a decisão, com justificação igualmente ponderada.

Por um lado, a lei não pode ser indiferente ao facto de a gravidez se ter verificado. Ê um facto novo, do qual há que extrair ilacções na esfera da capacidade jurídica. Por outro lado, são conhecidas as particularidades que rodeiam a gravidez de uma menor, não só no plano médico, como no plano social e psicológico. Reveste-se da máxima importância preservar a saúde física e psíquica da jovem, que a gravidez põe em risco, muitas vezes de forma dramática, com consequência* negativas para o seu desenvolvimento. Mas importa também, e acima de tudo, evitar que, face a uma situa ção familiar real, que a lei não pode transmutar ou ignorar, a jovem seja arrastada a pagar com a saúde ou com a vida, nos meandros do aborto clandestino, o preço de eventual oposição familiar (por vezes de um só familiar), manifestada ou simplesmente temida.

Sem ficções perigosas, dentro dos limites que a realidade (que bem importa alterar) impõe hoje à lei, a solução preconizada visa incentivar a prestação de todo o auxílio de que a menor carece e a que tem direito.