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II SÉRIE — NÚMERO 1

ARTIGO 4.°

(Incumbências do Estado)

Para assegurar o direito ao planeamento familiar, incumbe ao Estado:

a) Promover a informação e divulgação das re-

gras e métodos científicos da regulação da natalidade;

b) Garantir a existência e regular funcionamento

de serviços especializados a gratuitos de planeamento familiar;

c) Disciplinar e controlar a produção, importação,

"distribuição e uso de contraceptivos, em condições que permitam aos cidadãos o exercício pleno dos seus direitos, independentemente da sua condição social ou económica;

d) Promover a formação dos técnicos necessários

ao desenvolvimento dos serviços de planeamento familiar;

e) Estimular a investigação científica dos proble-

mas da fecundida e infertilidade, bem como dos métodos de regulação dos nascimentos; /) Incentivar a apoiar as iniciativas de associações, comunidades locais e das populações, tendentes a estudar, divulgar e fomentar o uso de métodos que permitam o exercício de uma paternidade e maternidade conscientes.

ARTIGO 5.* (Informação pública)

1 — Os órgãos de comunicação social do sector público, particularmente a rádio e a televisão, incluirão, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar.

2 — O Governo promoverá, designadamente através dos serviços públicos competentes, uma ampla informação sobre as consultas de planeamento familiar, suas finalidades e moldes de funcionamento.

ARTIGO 6.° (Serviços de planeamento familiar)

1 — Os serviços de planeamento familiar proporcionarão a informação, o aconselhamento e os meios adequados à prevenção da fecundidade indesejada ou precoce, bem como ao tratamento da infertilidade e serão organizados por forma a garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos.

2 — As consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde.

3 — Enquanto não estiver assegurada a existência e o regular funcionamento de uma rede nacional de cuidados primários de saúde, serão também criadas consultas de planeamento familiar no âmbito dos serviços médico-sociais, bem como nos hospitais e maternidades.

ARTIGO 7/

(Acesso dos jovens)

1 — Nos centros de saúde situados em áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população, será criada uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes.

2 — Onde tais serviços não existam, será assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que terão em conta, por forma adequada, o seu grau de desenvolvimento psico-físico e cultural.

ARTIGO 8.' (Venda de anticoncepcionais)

Os meios anticoncepcionais de natureza hormonal só poderão ser vendidos mediante receita médica.

ARTIGO 9.°

(Publicidade)

Lei especial regulará a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

ARTIGO 10.°

(Formação profissional)

Os currículos de formação dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções de planeamento familiar, devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

ARTIGO 11.° (Execução)

1 — Mantêm-se em vigor todas as normas legais e regulamentares conformes ao disposto na presente lei.

2 — O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, as normas necessárias à execução das disposições da presente lei que careçam de regulamentação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Margarida Tengarrinha — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Maia Nunes de Almeida — Jorge Lemos — João Amaral — José Soeiro — Maria Odete Filipe — António Murteira — Custódio Gingão— Ce?los Carvalhas — Silva Graça—Carlos Costa — Georgette Ferreira — Manuel Lopes — Joaquim Gomes.