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II SÉRIE - NÚMERO 1

sua vontade) decorrerá dos próprios factos, não da lei penal. E todos os esforços devera concentrar-se na de monstração de que se trata de um preço demasiado elevado para que valha a pena correr o risco de ter de pagá-lo com á própria vida, quando se encontram abertos e disponíveis caminhos legais e seguros ...

De outra forma deve ser considerada a situação de quem provoca o aborto. Justifica-se aí a manutenção de sanções penais, em certos casos aos níveis actuais, noutros aliviadas, noutros enfim, substancialmente agra vadas.

Com severidade particular se encara a interrupção sem consentimento da mulher (à qual se equipara a consentida por inimputável ou obtida por fraude ou coacção) e a intervenção ilegal de que resulte morte ou grave lesão da saúde física ou psíquica da mulher. Por outro lado, existindo a possibilidade legal de interrupção voluntária da gravidez, a necessidade de erradicar os factores que conduzem ao aborto clandestino justifica cabalmente o agravamento das penas para aqueles que. carecendo da qualificação exigível, o pratiquem à mar getn da lei, somando à ilicitude uma imperícia ou, pelo menos, uma não qualificação que tornam o acto ainda mais perigoso e reprovável.

Finalmente, disposições específicas mcriminam o dolo ou negligência na interrupção por motivos terapêuticos, bem como a violação das regras referentes à protecção das informações e à defesa de certos direitos fundamentais da mulher que importa assegurar também (mas não sobretudo) pela via penal.

C) Providências complementares

Merecem ainda referência duas questões para as quais não poderia deixar de ser equacionada uma resposta legal.

Em primeiro lugar, a situação jurídica da roulhei que, não tendo a nacionalidade portuguesa mas residindo em Portugal, pretenda interromper a gravidez.

A solução preconizada assenta no princípio de que seriam contrárias à ordem constitucional restrições que conduzissem à negação a tais mulheres do direito a uma interrupção da gravidez. Importa, porém, garantir igualmente que não venha a ser afectado ou onerado incomportavelmente o funcionamento dos serviços públicos e haverá que contrariar a criação de circuitos de chocante exploração comercial, sempre possíveis, a avaliar pela experiência de outros países.

Garanta-se, pois, à mulher residente há mais de 1 ano o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idênticas às previstas para as cidadãs portuguesas. Quando resida em Portugal há pelo menos 30 dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da lei, mas verá regulado em termos diversos o acesso aos serviços públicos de saúde, em tudo o mais vigorando a regra da igualdade.

Um segundo objectivo se considerou necessário acautelar: a disponibilidade de uma informação tanto quanto possível rigorosa sobre a realidade da interrupção da gravidez em Portugal. Procurou-se, pois, garantir que o Instituto Nacional de Estatística possa elaborar e publicar, em colaboração com outros departamentos e entidades, as estatísticas relativas às inter

venções efectuadas e demais aspectos relacionados com a execução da lei. Aí se devem incluir, evidentemente, as estatísticas da justiça (que, a partir de 1954, deixaram de particularizar os dados respeitantes às infracções à lei vigente em matéria de aborto), mas também os numerosos estudos necessários para pôr fim à penumbra que caracteriza, também neste ponto, o conhecimento da realidade portuguesa.

São, por fim, revogadas as normas contrárias ao que novamente se dispõe, a começar pelos artigos 139.". 140.° e 141.° do Código Penal, mas sem esquecer disposições convencionais restritivas, que não poderiam, evidentemente, valer contra o disposto no regime que agora se propõe.

A iniciativa que agora se renova assentou na consi deração e no estudo da realidade portuguesa. Mas a3 orientações propostas pelo PCP tiveram naturalmente em conta e inserem-se também no amplo movimento que nos últimos 10 anos levou já a alterações legais positivas em mais de 40 países aos quais acaba de juntar-se a Espanha, cujo Parlamento aprovou recentemente legislação tendente a corrigir o repressivo quadro legal até agora vigente.

Acabar com o drama do aborto clandestino constitui um imperativo a que os órgãos de soberania não se podem furtar por mais tempo, mas cabe por igual a todas as forças políticas e sociais e a todos os cidadãos empenhados na construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna.

Urge criar um amplo movimento de solidariedade social tendente a eliminar o verdadeiro flagelo que o aborto clandestino é e a suprimir as condições que no nosso País vêm dificultando a escolha livre e responsável da maternidade, em prejuízo do eminente valor social que lhe é constitucionalmente atribuído.

ê para isso que o PCP pretende contribuir, ê esse o objectivo da presente iniciativa e das que conjunta mente se formalizam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Interrupção voluntária da gravidez ARTIGO 1."

(Condições em que a interrupção pode ser praticada)

A mulher grávida pode solicitar a interupção voluntária da gravidez, a ser praticada nas 12 primeiras semanas, sob a direcção de um médico, em estabeleci mento de saúde público ou privado especialmente auto rizado, quando:

a) A gravidez tenha resultado de crime de viola

ção ou outro acto susceptível de ser considerado como gravemente atentatório da liberdade da mulher;

b) A interrupção da gravidez constitua meio ade-

quado para remover sério perigo de lesão da saúde física ou psíquica da mulher;