O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JUNHO DE 1983

29

c) Haja sério risco de que o nascituro venha a

sofrer de grave doença ou malformação.

d) A mulher, em razão da situação familiar ou

de grave carência económica, esteja impossibilitada de asegurur ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja susceptível de lhe criar uma situação social ou economicamente incom portável.

ARTIGO 2.'

(Processo de decisão)

1 — A mulher que pretenda decidir a interrupção da gravidez declará-lo-á a um médico que a examinará.

2 — O médico deverá informar a mulher sobre:

a) Os resultados do exame clínico a que procedeu

e os eventuais perigos que possam decorrer da prática da interrupção da gravidez;

b) As condições em que a interrupção voluntária

da gravidez pode legalmente ser praticada e os estabelecimentos para tal efeito autorizados;

c) As regras e métodos de contracepção;

d) Os serviços sociais e outros organismos espe-

cializados a que poderá recorrer, caso sc decida pela continuação da gravidez.

3 — No termo da consulta, o médico entregará à mulher documento, por ambos asinado, que comprove a declaração, resuma as conclusões do exame médico e ateste que as restantes informações foram fornecidas.

4 — Quando a declarante seja uma menor solteira, o pai ou a mãe, segundo indicação da menor, serão infor mados do pedido, tendo em vista a prestação do auxílio a que a menor tem direito.

ARTIGO 3.*

(Confirmação e realização da intervenção)

1 — Decorridos, pelo menos, sete dias sobre a declaração prevista no n.° 1 do artigo anterior, a mulher que se haja decidido pela interrupção da gravidez formulará o respectivo pedido junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado.

2 — Os serviços competentes adoptarão as providências necessárias para que a intervenção seja realizada dentro do prazo previsto no artigo 1 °

ARTIGO 4.* (Planeamento familiar)

1 — A mulher que haja realizado uma interrupção voluntária da gravidez deverá ser observada, no prazo máximo de 7 dias após a intervenção, num centro de saúde onde lhe será fornecida informação sobre planeamento familiar.

2 — Esta obrigação será sempre referida à mulher na altura da intervenção.

ARTIGO 5.»

(Interrupção da gravidez por motivos terapêuticos)

1 — A intervenção da gravidez poderá ainda ser praticada, nos termos dos números seguintes, quando,' de acordo com as regras e conhecimentos da medicina:

a) Constitua meio necessário à remoção de um pe-

rigo de morte ou de uma grave lesão da saúde da mulher grávida;

b) Exista séria probalidade de doença ou mal-

formação de particular gravidade do nasci turo, não detectada nas 12 primeiras se manas.

2 — A necessidade da interrupção da gravidez deve ser confirmada, antes da intervenção, por 2 médicos que emitirão parecer escrito, contendo o diagnóstico e as razões científicas que em seu entender justificam 3 intervenção, bem como o prazo em que deva realizar-se.

3 — O consentimento será prestado, por escrito, pela mulher.

4 — Se a mulher não puder prestar o consentimento ou não o puder prestar validamente, a interrupção poderá ser praticada quando se verifiquem circunstâncias que indiciem que ela a consentiria.

ARTIGO 6."

(Objecção de consciência)

Os estabelecimentos de saúde públicos autorizados a praticar a interrupção voluntária da gravidez serão organizados por forma a disporem dos serviços que paro o efeito se mostrem necessários, sem prejuízo do reconhecimento do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde em relação a actuações directamente ligadas àquelas intervenções.

ARTIGO 7.' (Protecção legal das informações)

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.°, as informações respeitantes às intervenções praticadas ao abrigo da presente lei gozam da protecção decorrente das disposições legais relativas ao sigilo profissional, à defesa dos direitos dos cidadãos perante a informática e demais legislação atinente à garantia dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias.

CAPÍTULO II Disposições penais

ARTIGO 8."

(Interrupção consentida fora das condições legais)

Quem, por qualquer meio e com o consentimento da mulher, praticar a interrupção da gravidez fora das condições previstas na presente lei será punido com prisão até 1 ano.