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II SÉRIE — NÚMERO 1

ARTIGO 9.» (Interrupção não consentida)

1 — Quem, por qualquer forma, praticar uma inter rupção de gravidez sem o consentimento da mulher será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — À falta de consentimento equipara-se aquele que for prestado por inimputável ou obtido por fraud: ou coacção.

ARTIGO 10.* (Agravação)

1 — Quando da interrupção da gravidez fora das condições da presente lei venha a resultar morte ou grave lesão para a saúde física ou psíquica da mulher, que aquele que praticou a interrupção poderia prever como consequência necessária da sua conduta, a pena aplicável será de 8 a 12 anos de prisão.

2 — A mesma pena será aplicada ao agente que. carecido da qualificação profissional exigível, se dedique habitualmente à prática da interrupção da gravidez ou a quem a realize com fim lucrativo fora das condições previstas na presente lei.

ARTIGO II.» (Negligência ou dolo na Interrupção terapêutica)

1 — Se o médico, por negligência, não obteve o parecer a que se refere o n.° 2 do artigo 5." e se comprovar que, por erro censurável, praticou intervenção não necessária à prevenção de perigo de morte ou de grave lesão para a mulher grávida, será punido com prisão até l ano.

2 — Se o médico, dolosamente, não se muniu do parecer referido no número anterior e se verificarem os restantes requisitos nele previstos, a prisão poderá elevar-se a 2 anos.

ARTIGO 12.» (Violação das regras de protecção das Informações)

1 — A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, é punível nos termos do artigo 433." do Código Penal, sem prejuízo da inerente responsabilidade civil e disciplinar.

2 — As demais infracções aos deveres a que se refere o artigo 7.° serão punidas nos termos da respectiva legislação.

ARTIGO 13." (Outras ofensas aos direitos da mulher)

1 — Incorre em pena de prisão até 1 mês, sem pre juízo de pena mais grave aplicável:

a) O médico que, não tendo feito a comunicação

de que pretende gozar do estatuto de objector de consciência, não cumpra o que se encontra determinado no artigo 2.°;

b) O pessoal de saúde que, por qualquer forma.

dificulte a realização de interrupção voluntária de gravidez no prazo referido no n.° 2 do artigo 3.°;

c) Q médico que pratique a interrupção voluntária

de gravidez antes do decurso do prazo referido no n.° 1 do artigo 3.°;

d) O pessoal de saúde que, por acções ou omis-

sões, intencionalmente humilhe ou maltrate a mulher que se submeta a uma interrupção voluntária de gravidez, antes, no decurso ou depois da mesma.

2 — No caso referido na alínea d) do número ante rior, a pena é de prisão se a conduta tiver como consequência sofrimento físico para a mulher, sem prejuízo de pena mais grave aplicável.

CAPITULO III Disposições finais e transitórias ARTIGO 14.° (Deveres do Estado)

1 — O Estado adoptará as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez não constitua meio de controle dos nascimentos, designadamente assegurando a criação e regular funcionamento de serviços adequados e gratuitos de planea mento familiar, nos termos da respectiva lei.

2 — Nos serviços públicos de saúde, as consultas e pedidos tendentes ao exercício dos direitos previstos na presente lei serão considerados urgentes para todos os efeitos legais.

ARTIGO 15.° (Direitos da mulher estrangeira)

1 — Para os efeitos previstos na presente lei, a mulher que, não tendo a nacionalidade portuguesa, resida em Portugal há mais de 1 ano terá acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idên ticas às previstas para as cidadãs portuguesas.

2 — Quando resida em Portugal há pelo menos 30 dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da presente lei, não beneficiando, porém, das condições referidas no número anterior.

ARTIGO 16.a (Estatísticas)

1 — Os estabelecimentos de saúde onde tenham sido praticadas interrupções voluntárias de gravidez elaborarão e enviarão periodicamente ao departamento governamental competente relação de todas as intervenções realizadas ao abrigo da presente lei.

2 — q Instituto Nacional de Estatística elaborará e publicará, em colaboração com outros departamentos e entidades competentes, as estatísticas relativas às intervenções efectuadas e demais aspectos relacionados com a execução da presente lei.

ARTIGO 17.° (Regulamentação)

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, a legislação necessária à execução do presente diploma.