O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1983

190-(19)

OUADRO XII Projecção de encargos

"VER DIÁRIO ORIGINAL2

(u) A projecção é feita pelo montante autorizado, com excepção do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações» (com base no montante emitido e conhecido por classes nesta data. embora o montante autorizado seja ds 200 milhões de contos).

II

Actividades da Junta

5 — Principais decisões tomadas pela [unta durante a gerência

A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito, a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.

8) Uma outra decisão da Junta conduziu ao reconhecimento da necessidade de confiar ao Banco Totta & Açores os serviços relativos ao empréstimo «Obrigações do Tesouro — FIP, 1980».

Aceite superiormente a proposta e publicada a Portaria n.° 351/81, de 24 de Abril, foi celebrado o seguinte contrato:

Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP, representada pelo seu presidente, Dr. João Maria Coelho, para tanto autorizado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 20 de Fevereiro, passado e exarado na consulta da JCP n.° 11, e o Banco Totta & Açores, adiante designado por BT & A, representado pelo Sr. António Esteves, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a Portaria n.° 351/81, de 24 de Abril, nos termos seguintes:

1.°

O BT & A assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1980», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares de certificados de dívida inscrita, com exclusão dos incorporados em fundos sob a administração directa da JCP ou na posse do Estado.

O BT & A fica autorizado, para o efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.

3.°

O BT & A e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros e amortizações dos títulos deste empréstimo, através dos seus balcões, sem quaisquer encargos para os apresentantes.

4.°

O BT & A assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações, cobrindo todo o território do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas os capitais de distrito e sedes de concelho.