O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

190-(20)

II SÉRIE — NÚMERO 5

5.°

O BT & A assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço de empréstimo, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização, e ainda a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita.

6.°

O BT & A assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.

7.°

O BT & A deverá fornecer à JCP até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, a partir do cupão n.° 2, indicação dos cupões liquidados e pagos durante os períodos de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, discriminados por vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada vencimento ainda por pagar.

8.°

O BT & A efectuará o reembolso de obrigações sorteadas invertidas em certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tornem obrigatória a aplicação do valor do reembolso, remetendo-os em seguida à JCP, para que seja efecutado o abatimento do capital e dos números correspondentes aos títulos sorteados.

9.°

O BT & A colaborará com a JCP nas diligências convenientes a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos no número anterior estiverem assentados em condições que tornem forçosa a aplicação do produto total dos reembolsos.

10.°

O BT & A procurará enviar aos titulares dos certificados nominativos os competentes recibos, emitidos a partir de elementos fornecidos pela JCP, de forma que estejam na posse dos mesmos titulares antes dos vencimentos dos juros e reembolsos.

11."

O BT & A colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio Banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.

12.°

O BT & A devolverá à JCP, no prazo de 3 meses, as importâncias relativas a juros e a reembolsos, decorridos que sejam 5 anos contados da data de início do seu pagamento, devidamente discriminados em função dos vencimentos a que se reportam, assim como as comissões correspondentes aos encargos prescritos.

13.°

O BT & A conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, até que findem os prazos de prescrição dos últimos juros pagáveis e da última amortização do empréstimo.

14.°

O BT & A obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o soticite, acerca do último juro pago de qualquer certificado de dívida inscrita, local de pagamento e data.

15.°

O BT & A assegurará, pelos meios usuais de identificação ou de prova de vida, que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devam cobrar as respectivas importâncias e, suscitando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.