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17 DE JUNHO DE 1983

190-(23)

montante de 20 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 218/81, de 16 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 27 de Julho de 1981, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 180, de 7 de Agosto de 1981;

Na sessão de 1 de Outubro de 1981, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1981», no montante de 7 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 199/81, de 9 de Julho.

Esta obrigação geral, datada de 1 de Outubro de 1981, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 257, de 7 de Novembro de 1981;

Na sessão de 1 de Outubro de 1981, a portaria autorizando a emissão durante o ano de 1981 de mais certificados de aforro, série A, até ao montante de 500 000 contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17." do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 196Q.

Esta portaría, datada de 1 de Outubro de 1981, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 271, de 24 de Novembro de 1981.

III

Contas da gerência

De harmonia com o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1969, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanço e contas de resultados independentes.

Do citado preceito resulta que as contas descritas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em 3 grupos distintos, embora subordinados à interligação que deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos Fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos, quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora da dívida pública.

Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.

7 — Contas da Junta do Crédito Público

Tesouro. — Na conta 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma seguinte:

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