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II Série — Suplemento ao número 6

Terça-feira, 21 de Junho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Programa do IX Governo Constitucional:

Te\to apresentado à Assembleia da RepúMica.

PROGRAMA 00 IX GOVERNO CONSTITUCIONAL

IApresentado à Assembleia da República em 20 de Junho de 1983)

I — Construção do Estado democrático A - INTRODUÇÃO

O IX Governo Constitucional submete á Assembleia da República, nos termos do artigo 195.° e com o conteúdo prescrito no artigo 191.°, ambos da Constituição, o seu programa de Governo.

É a primeira vez que tal acontece após as inovações introduzidas a este respeito pela lei da revisão constitucional, dirigidas, como é patente, a unia simplificação do processo e a um aligeiramento do conteúdo.

Foi assim que:

Deixou de se exigir um acto formal de apresentação do Programa pelo Governo à Assembleia, passando o mesmo a ser submetido à apreciação do Parlamento através de uma declaração do Primeiro-Ministro;

O limite máximo do tempo de debate foi reduzido de 5 para 3 dias;

Deixou de exigir-se que constem do Programa «as principais medidas políticas e legislativas a adoptar ou a propor ao Presidente da República ou à Assembleia da República para execução da Constituição», passando a bastar que dele constem «as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor nos diversos domínios da actividade governamental».

São pertinentes estas alterações. De hà muito se vinha reconhecendo que a prática consagrada de encarar os sucessivos programas de governo como

exaustivos receituários de coisas miúdas desposava mal o facto de, em principio, se tratar de uma previsão de médio prazo. A legislatura que agora começa tem a duração, por defeito, de 4 anos, em face do que seria no mínimo pouco sério exigir de um governo nomeado há menos de 10 dias uni programa exaustivo quanto a orientações e medidas.

Não se há-de esquecer que é dever dos governos elaborar planos de acção anuais, além dos de médio e longo prazo, e que, na economia do novo texto constitucional, é à Assembleia da República que compete agora aprovar o Orçamento Geral do Estado e não apenas a respectiva lei de enquadramento.

As reservas de previsão dos programas de governo identificam-se, assim, com as reservas mais elementares. Pelo contrário, envolveria algum risco que uni excesso de previsão inicial viesse a limitar a necessária liberdade de adequação dos actos do Governo às exigências da respectiva conjuntura.

O presente Programa surge, assim, limitado às principais orientações — de carácter geral ou sectorial — e às principais medidas em que se traduzem. Por outras palavras: limitado ao principal e, consequentemente, expurgado do secundário.

B - PRINCIPAIS ORIENTAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

1 — O IX Governo terá como exigência fundamental as seguintes orientações de carácter genérico:

a) Cumprir a Constituição da República, designadamente as tarefas fundamentals do Estado constantes do artigo 9."

A Constituição é, a muitos titulos, um conjunto de objectivos vinculantes, a atingir com a máxima diligência no quadro dos meios disponíveis. Pre-vêem-se nela direitos insusceptíveis de exercício, obrigações não passíveis de exigibilidade e instrumentos de acção de intervenção impossivel enquanto não forem aprovadas — e são muitas as que o não foram ainda — as correspondentes e previstas leis ordinárias.