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23 DE JUNHO DE 1983

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Artigo 51.° Fonoteca Nacionai

1 — Ê criada a Fonoteca Nacional.

2 — A empresa pública de radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo, em especial, de conservar os registos de interesse nacional.

3 — As restantes empresas que exercem a actividade de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais, devendo ceder à Fonoteca Nacional, em condições a fixar mediante decreto-lei, as cópias dos registos que lhes forem requeridas.

4 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de 1 mês, 2 exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

Artigo 52.°

Estatuto dos trabalhadores da Empresa Pública de Radiodifusão

1 — Até à entrada em vigor do estatuto definitivo da empresa pública de radiodifusão, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelo regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, pelas normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis e pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, manter-se-ão, relativamente aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional de Radiodifusão, salvo requerimento destes em contrário, as seguintes especialidades:

a) A natureza vitalícia do vínculo relativamente

aos trabalhadores que, à data da nacionalização, tinham pelo menos 5 anos de serviço efectivo na ex-Emissora Nacional;

b) O direito de os trabalhadores referidos na alí-

nea anterior obterem licença ilimitada em termos idênticos aos funcionários civis do Estado;

c) A qualidade de subscritores da Caixa Geral de

Aposentações e o regime que já lhes era aplicável quanto a aposentação, assistência médica, acidentes de serviço, pensões de sobrevivência, abono de família, protecção na maternidade e remunerações complementares;

d) O regime disciplinar dos agentes da adminis-

tração central.

3 — A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado suportarão os encargos decorrentes da aplicação da alínea c) do número anterior.

4 — A nenhum trabalhador da RDP poderá ser aplicado, ou dado em nenhuma matéria, tratamento

menos favorável do que aquele que resultaria da sujeição integral ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado.

Artigo 53." Isenções fiscais

1 — A empresa pública de radiodifusão beneficia de isenção de contribuição industrial, imposto complementar, secção B, imposto de mais-valias, imposto de comércio e indústria, imposto do selo, imposto de capitais, imposto sobre as sucessões e doações, imposto da sisa, contribuição predial rústica e urbana, imposto sobre espectáculos públicos, imposto sobre veículos, imposto de compensação sobre viaturas diesel, direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras, sobretudo de importação e exportação e taxa de radiodifusão.

2 — As restantes empresas que presentemente exercem actividades de radiodifusão mantêm todas as isenções fiscais de que beneficiem à data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A lei que regule o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão definirá o respectivo regime fiscal.

Artigo 54.°

Direito de antena nas Regiões Autónomas

Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.

Artigo 55° Legislação complementar

1 — No prazo de 120 dias serão aprovadas pela Assembleia da República as leis referentes às seguintes matérias:

a) Regime de licenciamento de estações emissoras

de radiodifusão;

b) Regime de fiscalização da actividade de radio-

difusão;

c) Exercício da actividade publicitária através da

radiodifusão;

d) Estatuto da RDP, E. P.;

e) Regime de ensino à distância através da radio-

difusão;

f) Instituição e funcionamento de estruturas pú-

blicas tendentes à avaliação dos níveis de audiência das estações emissoras de radiodifusão.

2 — No prazo de 90 dias o Governo aprovará o regulamento geral do registo de programas de radiodifusão e tomará as providências necessárias à entrada em funcionamento do Museu Nacional da Rádio e da Fonoteca Nacional no ano de 1983.

Artigo 56.°

Estações emissoras existentes

1 —Até à elaboração do diploma previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 55.° não será permitida a criação ou instalação de novas empresas de radiodifu-