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II SÉRIE — NÚMERO 7

de 5000$ a 200 000$ e nunca inferior a 20 000$, em caso de reincidência.

Artigo 43." Responsabilidade pelo pagamento das muitas

1 — Peio pagamento das multas em que foram condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos na lei será responsável, solidariamente com os mesmos agentes, a empresa de radiodifusão em cujas emissões as infracções, tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito do regresso pelas quantias efectivamente pagas.

2 — O quantitativo das multas deverá ser pago em prazo não superior a 48 horas, a contar da notificação, ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso eventualmente interposto tenha efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII Disposições processuais

Artigo 44.° Jurisdição e competência do tribuna)

1 — O tribunal competente para conhecer as infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

3 — Para conhecer do crime de difamação, calúnia, injúria ou ameaça contra particulares é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

Artigo 45.° Celeridade processual

1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei ao processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 42.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.

Artigo 46.°

Efectivação Judicial do direito de resposta

1 — No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o interessado recorrer ao tribunal competente, nos termos do artigo 47.°, no prazo de 15 dias, sendo, neste caso, a radiodifusão obrigada a transmitir o conteúdo da resposta no prazo de 72 horas, a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

2 — A radiodifusão será notificada para contestar no prazo de 3 dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — A sentença será comunicada ao Conselho de Comunicação Social ou ao Conselho de Imprensa, consoante caiba.

Artigo 47." Prova admitida

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações de programa respectivo, considerando-se como provado o conteúdo do texto alegado pelo respondente se a empresa notificada as não apresentar.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

3 — No caso de difamação é admitida a prova da veracidade dos factos imputados.

Artigo 48.° Difusão das decisões judiciais

1 — A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado, por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o ministério público ou o ofendido.

2 — A requerimento do ministério público ou do ofendido, o juiz da causa ou o relator determinarão que, conjuntamente com a decisão condenatória, sejam difundidas as partes da sentença ou acórdão que acharem pertinentes para a reparação dos direitos do ofendido.

Artigo 49.° Obrigação de registo de programas

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 90 dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

CAPÍTULO IX Museu Nacional da Rádio e Fonoteca Nacional

Artigo 50.° Museu Nacional da Rádio

1 — Ê criado o Museu Nacional da Rádio.

2 — Incumbe à empresa pública de radiodifusão promover a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo do som que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio, o qual disporá de instalações próprias.