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23 DE JUNHO DE 1983

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mental, elege os membros do Conselho de Comunicação Social, aprecia e aprova os respectivos relatórios de actividades e elege representantes da opinião pública no Conselho de Imprensa;

b) O Governo intervém na fiscalização do exercí-

cio das actividades de radiodifusão em termos a definir mediante lei especial;

c) Os tribunais judiciais apreciam as infracções

cometidas no exercício dos direitos ou em violação dos deveres previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

d) O Conselho de Comunicação Social, no exercí-

cio das suas competências legais, assegura a independência da RDP, E. P., perante o Governo e a Administração Pública e garante uma orientação geral que respeite o disposto na Constituição, na presente lei e no estatuto da empresa;

e) O Conselho de Imprensa salvaguarda a liber-

dade de expressão do pensamento nas empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado.

Artigo 5.° Cooperação internacional

1 — O Estado facilitará a participação da radiodifusão em organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através deste meio de comunicação social e promoverá a celebração de convenções internacionais relativas à actividade radiodifusiva ou a adesão às mesmas.

2 — O Estado, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de, expressão portuguesa.

CAPITULO II Da programação

SECÇÃO 1 Princípios fundamentais

Artigo 6.° Liberdade de expressão e de informação

1 — Ê assegurada a liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão.

2 — O direito à informação através da radiodifusão compreende o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável e de acordo com a natureza própria do meio radiofónico.

3 — O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura, a ninguém sendo permitido, sob qualquer pretexto ou razão, impedir, interromper ou por outra forma embaraçar por meios ilegais, a produção e difusão de quaisquer programas.

Artigo 7." Orientação geral da programação

1 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

2 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

3 — Ê garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política nos termos da presente lei.

Artigo 8.°

Transrrriscões de roluwita interesse público

Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens, notas, comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada directamente pelo Presidente da República ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.

Artigo 9.°

Defesa da língua portuguesa e produção de programas nacionais

1 — As empresas de radiodifusão deverão, nas suas emissões, assegurar a defesa da língua portuguesa, bem como a produção de programas nacionais, de acordo com a presente lei e com os respectivos estatutos.

2 — A programação das empresas de radiodifusão incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, nos termos de legislação especial.

Artigo 10.° Publicidade

1 — Ê permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a 10 minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 — Na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em 2 canais diferenciados de cobertura nacional.

4 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

Artigo 11.° Restrições à publicidade

Ê proibida a publicidade:

á) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como a instrumentalização publicitária