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II SÉRIE — NÚMERO 7

Quanto aos trabalhadores da empresa, veri6ca-se o incumprimento de disposições legais que ga rantem os seus direitos e os das suas organizações representativas e mantém-se a diversidade de regimes e vínculos contratuais, factor que se vem revelando fortemente lesivo dos seus interesses e tem surgido como mais um elemento impeditivo da elaboração do respectivo acordo colectivo de trabalho;

A situação económica e financeira da RDP é outro dos aspectos que se ressente fortemente da indefinição estatutária. Continuam por estabelecer critérios seguros, objectivos e claros sobre questões tão importantes como as receitas próprias da empresa (designadamente as indemnizações compensatórias a que tem direito por parte do Estado), os precisos contornos da obrigação de prestação de serviço de radiodifusão, o regime das actividades complementares que a empresa pode e deve desenvolver, as relações internacionais que, com vantagem e economia de custos, deve promover ...

Consciente desta indefinição legal e estatutária e dos prejuízos dela decorrentes para a empresa pública de radiodifusão, o Conselho de Informação para a RDP aprovou recentemente uma recomendação no sentido da rápida alteração da situação actual, o que implica, designadamente, a aprovação, no mais curto prazo, de uma lei de radiodifusão.

Mas se tudo isto sucede no sector público, não é menos preocupante o que se vem registando em rela ção ao exercício de actividades de radiodifusão por entidades privadas. Ressalvando o caso conhecido da Rádio Renascença, está por assegurar a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento de certas estações emissoras (e em alguns casos pesam dúvidas sobre a legalidade das condições e moldes em que o respectivo funcionamento actualmente se processa); continuam por esclarecer as exactas responsabilidades governamentais na evolução verificada no sector, designadamente os aumentos de potência dos centros emissores e os alargamentos das redes; não se encontra garantida a possibilidade de exercício dos direitos dos partidos políticos, das organizações sindicais e profissionais e dos próprios cidadãos perante as actuais estações emissoras, e, finalmente, ignoram-se por completo os resultados a que chegaram as comissões que o Governo encarregou de estudar um «programa de distribuição de frequências» (sendo certo que há entidades que há longo tempo as requereram).

2 — Foi para pôr cobro à indefinição e dar cumprimento aos comandos e princípios constitucionais em matéria de comunicação social que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, no início do ano de 1981, o projecto de lei n.° 169/11. O articulado então submetido à Assembleia da República partia, obviamente, das disposições constitucionais pertinentes, procurava harmonizar as suas normas com o regime geral constante da Lei de Imprensa (de cuja experiência de aplicação retirava já alguns ensinamentos) e tinha em conta o trabalho anteriormente realizado pela Assembleia da República (muitas das soluções propostas correspondiam a consensos expressos no texto legal aprovado, mas não promulgado, em 1979).

O projecto de lei n.° 169/11 não viria, porém, a ser aprovado. Relendo hoje os debates, torna-se ainda mais claro que os argumentos de substância então aduzidos justificariam, quando muito, um par de alterações na especialidade. Mas sobre as razões de «oportunidade política» determinantes da posição das bancadas governamentais está feita a prova!

«O Governo da Aliança Democrática», dizia um deputado, «acha-se a ultimar uma proposta de lei sobre a radiodifusão que certamente dará entrada no Parlamento já no próximo mês de Maio. E como Governo responsável que é, acha-se a elaborar uma proposta através de um processo amplo de consultas em que intervêm os vários interessados através de úm grupo de trabalho.» (P. 2210 do Diário da Assembleia da Repú blica, 1." série, de 2 de Maio de 1981.) Tal não veio, porém, a suceder nem no mês de Maio de 1981, nem até hoje, apesar de estarem já decorridos 19 meses sobre a promessa do deputado atrás referido. Continuamos sem lei, com todos os inconvenientes daí decorrentes para a clara definição do quadro normativo para o exercício de actividades de radiodifusão no nosso país.

3 — Com a entrada em vigor da lei de revisão constitucional tornou-se, porém, absolutamente inadiável a aprovação de uma lei de radiodifusão. Na verdade

a) O artigo 38.°, n.° 8, da Constituição passou a

determinar que «as estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei»;

b) O artigo 40.°, n.° 2, estabelece agora que os

partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a [...] tempos de antena na rádio [...] a ratear de acordo cora a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo»;

c) A regulamentação do direito de antena nas es-

tações emissoras privadas não sofreu qualquer alteração, tendo sido rejeitadas as propostas tendentes a isentá-las das correspondentes obrigações;

d) Foram plenamente confirmados os princípios

fundamentais respeitantes à natureza de serviço público que caracteriza a radiodifusão.

Embora as disposições constitucionais que dizem respeito aos direitos dos partidos de oposição sejam directa e imediatamente aplicáveis, o presente projecto de le: visa contribuir para a sua efectivação nas condições que se consideram mais adequadas.

4 — Na elaboração do articulado que agora se apresenta procurou-se acolher as principais sugestões e críticas formuladas no decorrer dos debates realizados em 1981, com excepção, obviamente, daquelas que, se aceites, se traduziriam em soluções sem cobertura constitucional ou contrárias às disposições resultantes da revisão da lei fundamental. Assim:

a) A radiodifusão surge definida como serviço público. Tal solução decorre-da Constituição e representa uma importante garantia institucional da liberdade de informação e do pluralismo.