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23 DE JUNHO DE 1983

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O projecto de lei dá o devido relevo ao sector público de radiodifusão e prevê que o exercício das actividades de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público se efectue mediante licença, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

Visando delimitar o quadro em que deve processar-se a futura definição do regime de licenciamento e a programação da distribuição de frequências, o projecto consagra desde já os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso, determinando que futura lei especial deverá assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;

b) São estabelecidos, por outro lado, os fins da

radiodifusão, sendo de realçar o manifesto subaproveitamento a que tem estado sujeita para efeitos de educação, estando por concretizar projectos de há muito anunciados de ensino à distância e educação perma nente através da rádio. Visa-se dar cumprimento às disposições da Constituição que determinam que cabe ao Estado, na realização da política de ensino, «garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo», bem como «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino da investigação científica e da criação artís tica» [artigo 74.°, n.° 3, alíneas c) e d), da Constituição]. De Igual modo se pretende dar cumprimento à disposição constitucional que, com vista à democratização da cultura, obriga o Estado a incentivar e assegurar «o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais» (artigo 73.°, n.° 3);

c) Quanto à fiscalização das actividades de radio-

difusão, ela surge, nos termos constitucionais, distribuída por vários órgãos: a Assembleia da República, o Governo (em condições cuja delimitação rigorosa dependerá de lei especial), os tribunais, o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa;

d) Especial atenção foi dedicada à garantia da

liberdade de expressão e informação, princípio que vale obviamente para todas as estações emissoras. Prevêem-se igualmente disposições tendentes à defesa da língua portuguesa e à produção de programas nacionais, bem como à divulgação de música de autores portugueses ou em língua portuguesa, domínio em que existe já legislação específica;

e) As disposições relativas à publicidade na ra

diodifusão visam pôr termo à situação de indefinição (e de «lei da selva») actualmente existente. Definem-se tempos máximos de publicidade por hora de emissão e por canal.

exigindo-se que seja sempre assinalada através de indicativo inequívoco e estabele-cendo-se que na empresa pública de radiodifusão não será transmitida publicidade em dois canais diferenciados de cobertura nacional, como unanimemente recomendou há não muito tempo o Conselho de Informação para a RDP;

/) No que se refere à informação, procurou-se adequar à realidade específica da radiodifusão as normas constantes da Lei de Im prensa e demais disposições legais que protegem os direitos dos jornalistas, hoje consagrados na Constituição, na sequência do respectivo processo de revisão;

g) Não poderiam ser excessivamente minuciosab

as normas relativas aos princípios de organização das empresas de radiodifusão. O quadro legal a aprovar destina-se tanto à RDP como a empresas não pertencentes ao sector público, pelo que o projecto se circunscreve à delimitação das competências das direcções de programas e, aspecto inovador (embora com paralelo em outros sectores), reconhece aos trabalhadores da empresa pública o direito de recusa de, por algum modo, participarem em trabalhos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

h) Consagra-se o direito de antena para os par-

tidos políticos e organizações sindicais e profissionais, bem como o direito dos cidadãos de resposta através da rádio. Na fixação dos tempos teve-se em conta a especificidade do meio radiodifusivo. O regime de direito de resposta é objecto de aperfeiçoamentos tendentes a conceder meios de apoio técnico e garantias acrescidas aos cidadãos, designadamente em caso de recusa injustificada de emissão de respostas. Aproveitou-se, como tudo aconselhava, a experiência de aplicação de normativo similar constante da Lei de Televisão, não se deixando o acesso aos tribunais dependentes na prática do cumprimento ou incumprimento pelos conselhos competentes dos deveres que a lei lhes atribui como instância de primeiro recurso. Dá-se ainda cumprimento à disposição constitucional que consagrou, inovadoramente, o direito de rectificação.

0 É estatuído, nos termos que hoje decorrem da Constituição, o direito de antena e o direito de réplica política dos partidos de oposição, com vista a que, de forma clara e sem impedimentos, lhes seja devidamente atribuído em todas as empresas de radiodifusão tempo de emissão idêntico ao que seja concedido ao Governo. Distingue-se, como manda a Constituição, entre o direito de antena propriamente dito e os tempos de emissão a título de réplica, cuja realização só terá fundamento face a concretas declarações políticas do Governo, cuja noção se precisa estabclecendo-fe critérios para o rateio de tempos, mas deixando larga liberdade para