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II SÉRIE — NÚMERO 7

de radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

Artigo 28.° Critérios e conteúdo do direito de resposta

1 — Salvo expresso consentimento do respondente, a difusão da resposta deverá ser feita com destaque e extensão equivalente, em regra, à do facto que lhe deu origem e tendo em conta o programa, bem como a hora, dia e condições da respectiva emissão.

2 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com as palavras e sons que a provocaram, não podendo o seu texto exceder 500 palavras nem conter expressões desprimorosas que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 29.° Decisão sobre a transmissão da resposta

1 — A empresa de radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 25.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 27.°, a empresa de radiodifusão poderá recusar a sua emissão.

3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de 5 dias, para o Conselho da Comunicação Social ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de 15 dias, findo o qual pode o interessado recorrer para o tribunal competente.

4 — Da decisão proferida pelos conselhos competentes nos termos da primeira parte do número anterior pode igualmente o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Artigo 30.° Forma de lesposlB

1 — A resposta, que deverá ser previamente gravada, poderá incluir formas de registo sonoro para serem difundidas com o texto ou ser tida pelo respondente, se este assim o exigir.

2 — Os serviços técnicos das empresas de radiodifusão colaborarão na realização dos trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

Artigo 31.° Emissão

1 — A emissão da resposta será feita até 72 horas a contar da comunicação ao interessado.

2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.

3 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos

necessários para identificar o respondente ou para rectificar comprovadas inexactidões factuais nela contidas.

CAPITULO V Direito de réplica política dos partidos da oposição

Artigo 32.° Direito de antena dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena nas estações e emissões de radiodifusão, idêntico ao concedido ao Governo, com a duração de 30 minutos, a ratear de acordo com a sua representatividade.

2 — À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do estatuto da oposição aplicam-se com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.

Artigo 33.° Direito de resposta dos partidos da oposição

1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de resposta às declarações emitidas em nome do Governo por um seu porta-voz, às declarações de membros do Governo nessa qualidade e às notas oficiosas governamentais.

2 — A reserva do tempo de emisão deverá ser comunicada à administração das empresas até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo.

3 — A emissão da resposta dos partidos que a hajam requerido terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 — O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

CAPÍTULO VI

Formas de responsabilidade

Artigo 34.°

RespoTisabMidade civil

A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.

Artigo 35.° Responsabilidade criminal

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpetrados através da