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II SÉRIE — NÚMERO 7

a sua utilização separada, conjunta, simultâ nea, cumulada, por acordo entre os interessados;

/) São definidas formas de responsabilidade e consagram-se regras penais e processuais que . visam responder aos abusos e desrespeito das disposições consagradas na lei;

k) De igual modo se procurou garantir a instituição de instrumentos objectivos de avaliação dos níveis de audiência das estações de radiodifusão que permitam tornar transparentes as dimensões e repercussões da sua actividade, pondo fim à manipulação de habituais sondagens;

h) São criados o Museu Nacional da Rádio e a Fonoteca Nacional, com o objectivo de conservar os registos sonoros de interesse nacional. A situação existente neste domínio tem vindo a constituir um atentado contra o património cultural do povo português e exige medidas prontas e eficazes, de modo a preservar registos essenciais à elaboração da história recente do povo português, como parte de um património de interesse universal. O interesse que os profissionais da rádio têm manifestado era relação a este problema faz supor que será possível congregar esforços rapidamente, inventariar, recolher e tornar acessíveis importantes peças hoje dis persas. O projecto de lei propõe que não se adie por mais tempo o esforço organizativo necessário, fixando prazos certos e vin culando o Governo a garantir-lhe os meios necessários.

5 — Aprovada a lei da radiodifusão, com base no projecto de lei que agora se apresenta e que se sujeit j a aperfeiçoamentos e contributos de outras bancadas, faltará regulamentá-la em aspectos essenciais, como sejam o regime de licenciamento do serviço público de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária, o regime de ensino à distância, o regime de fiscalização da actividade de radiodifusão, o exercício da actividade publicitária e o estatuto da RDP, E. P. Particularmente em relação a este último aspecto, desde já se avançam disposições destinadas a desbloquear impasses criados em torno da indefinição estatutária no tocante ao regime do pessoal da RDP.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Conceito de radiodifusão e seu regime

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional.

2 — Por radiodifusão entende-se qualquer transmissão unilateral de informação por meio de suportes radioeléctricos destinados à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.

3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direitos ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

Artigo 2." Titularidade e natureza

1 — A radiodifusão constitui um serviço público.

2 — O serviço de radiodifusão é objecto das actividades da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão por parte de empresas não pertencentes ao sector público efectua-se mediante licença, em condições que salvaguardem os princípios da não discriminação e da igualdade de acesso e assegurem a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Artigo 3." Rrts da radiodifusão

1 — São fins da radiodifusão:

a) Contribuir para a formação do povo português, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

6) Garantir aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impe dimentos nem discriminações;

c) Contribuir para a promoção do progresso sócia/

e da independência nacional, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno, de acordo com a Constituição da República e a legalidade democrática;

d) Contribuir para o reforço do conhecimento e

da projecção de Portugal no Mundo, para o estreitamento das relações de amizade e cooperação com todos os povos e países, em particular os de expressão portuguesa, e para o aprofundamento dos laços de soli dariedade entre todos os portugueses;

e) Contribuir para os fins específicos constantes

da licença conferida nos termos do artigo 2." do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios referidos no artigo 7.° do presente diploma.

Artigo 4." Fiscalização

O Estado fiscaliza o exercício das actividades de radiodifusão, em ordem a assegurar a realização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, nos termos seguintes:

a) A Assembleia da República vigia pelo cumprimento da Constituição e das normas reJati-vas ao funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, define os termos em que se exerce a actividade fiscalizadora governa-