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23 DE JUNHO DE 1983

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não os decorrentes do artigo 38.° da Constituição. Contudo, esta disposição constitucional tem sido objecto de infundada interpretação restritiva, com eco em algumas normas legais. Na verdade, a proibição de contribuir para impor, nos órgãos de comunicação social públicos, uma orientação ideológica em detrimento das restantes funda-se na sua natureza, constitucionalmente pluralista.

Trata-se de uma limitação constitucional que a todos se aplica: Governo, Assembleia da República, administrações, direcções ... Nada impede e tudo aconselha que os conselhos de redacção, sem prejuízo das competências dos conselhos de informação, tenham amplos poderes e uma intervenção eficaz na defesa do plura lismo e independência dos órgãos de comunicação social estatizados e na garantia dos direitos dos jornalistas.

Isto mesmo foi reconhecido em parecer aprovado pelo conselho de imprensa relativo ao projecto de lei n.° 141/11, apresentado pelo PCP no decorrer da II Legislatura da Assembleia da República e que agora se retoma.

Nesse parecer declarava-se que «o Conselho de Imprensa considera que o projecto de lei n.° 141/11 sobre o «reforço das garantias de exercício dos direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros», apresentado à Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, é uma contribuição positiva para completar e esclarecer a legislação referente aos meios de comunicação social [...]».

Importa, pois, que a Assembleia da República legisle no sentido de ser assegurada aos jornalistas membros de conselhos de redacção protecção legal mínima para a prossecução das suas atribuições e competências, evitando, ao mesmo tempo, que tais profissionais pos-" sam ser alvo de medidas discriminatórias ou punitivas era virtude da actividade desenvolvida.

Tal é o objectivo do presente projecto de lei, que visa tornar extensivo aos jornalistas membros dos conselhos de redacção o regime de protecção legal que já vigora para os delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores e criar garantias legais mínimas para a livre actuação dos conselhos de redacção.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Ê proibida qualquer ingerência na constituição, organização, direcção e funcionamento dos conselhos de redacção.

2 — Os órgãos competentes das empresas de comunicação social deverão facultar aos conselhos de redac ção as informações e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições e à livre divulgação das respectivas tomadas de posição.

ARTIGO 2.»

Os membros dos conselhos de redacção de todas as empresas de comunicação social gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, sendo designadamente proibido e considerado nulo todo o acto

que vise despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar qualquer jornalista por motivo do exercício das funções de membro de um conselho de redacção.

ARTIGO 3°

Os candidatos a membros dos conselhos de redacção gozam de protecção contra transferências, despedimentos ou qualquer outros actos lesivos dos seus interesses e direitos nos termos decorrentes do artigo 2.°, desde a apresentação de candidatura até 6 meses após a eleição.

ARTIGO 4."

A violação do disposto nos artigos anteriores faz incorrer os infractores nas sanções previstas nos n."s 1 e 2 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Assembleia da República, 14 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP, Jorge Lemos — Carlos Carvalhas — Maria Odete dos Santos — Lino Lima — João Amaral — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 79/111

LFJ DE RADIODIFUSÃO

1 — Ano após ano vêm-se multiplicando as consequências negativas da indefinição do quadro jurídico por que se regem as actividades de rediodifusão em Portugal.

A indefinição pesa, desde logo, fortemente na vida da empresa pública de radiodifusão e dos que nela trabalham:

São periodicamente reactivadas as tentativas de subtrair à RDP algumas das frequências que desde há muito vem utilizando;

A empresa tem vindo a funcionar com estruturas provisórias, cuja mutação frequente não tem obedecido a uma orientação clara e plenamente legitimada sobre os respectivos fins, objectivos e orgânica;

Na gestão corrente, desenvolvem-se, sem qualquer cobertura legal, projectos de reestruturação assentes numa abusiva distinção entre o carácter «público» do serviço prestado por certos canais e o carácter «comercial» do serviço prestado por outros igualmente pertencentes à empresa pública;

No funcionamento dos serviços de informação reflecte-se inevitavelmente a indefinição legal e mantêm-se ainda sequelas da situação vivida na empresa a partir de 1979;

O direito de antena específico dos partidos de oposição, o direito de répbca política, bem como o direito de resposta dos cidadãos através da radiodifusão, não se encontram assegurados;

Em matéria de publicidade, atingido que foi unv ponto de indescritível acumulação de ilegalidades e situações obscuras, está-se ainda longe da reposição da legalidade, designadamente por falta de instrumentos legais ou por não aplicação dos existentes;