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II SÉRIE — NÚMERO 7

da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas.

Artigo 12.° Identificação dos programas transmitidos

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, a respectiva responsabilidade cabe, para todos os efeitos, à direcção de programas.

SECÇÃO II Organização das empresas de radiodifosão

Artigo 13° Órgãos de programação

1 — A programação das empresas de radiodifusão será da competência de uma direcção de programas.

7 — Os membros da direcção de programas, bem como os responsáveis pelos serviços de informação, serão obrigatoriamente cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

3 — À designação das direcções dos serviços referidos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa, cabendo o recurso nela referido para o conselho competente, nos termos do artigo 4.°

4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação das direcções de programas e de informação da empresa pública de radiodifusão compete aos respectivos órgãos de gestão, nos termos fixados no estatuto e demais legislação aplicável, carecendo de parecer prévio, público e fundamentado do Conselho de Comunicação Social.

Artigo 14.° Competência da direcção de programas

À direcção de programas compete:

a) A orientação, superintendência e determinação

da programação, com observância das disposições estatutárias, legais e constitucionais;

b) A designação dos seus adjuntos e chefes de

departamento, caso existam;

c) A representação da empresa perante quaisquer

autoridades, em tudo quanto diga respeito } matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 15.°

Registos dos directores de programas e respectivos substitutos

A identidade dos responsáveis pela direcção de programas, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de 24 horas sobre o início das respectivas funções.

Artigo 16.° Registo obrigatório de programas

As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, nos termos, prazos e demais condições fixadas no regulamento geral do registo de programas de radiodifusão.

Artigo 17.° Direito de recusa

1 — Os trabalhadores da empresa pública de radiodifusão devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e poderão recusar-se a elaborar e a transmitir ou, de outro modo, participar em programas ou na leitura radiodifundida de textos que atentem contra a sua consciência profissional, ética ou religiosa.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a entidade que, no exercício da sua competência legal e estatutária, tiver emitido a directiva, ordem ou instrução poderá distribuí-la a outro trabalhador.

4 — O exercício injustificado da faculdade de recusa faz o infractor em responsabilidade disciplinar, a qual não poderá efectivar-se sem que sobre a matéria se haja pronunciado o conselho competente, nos termos do artigo 4.°

Artigo 18.° Conselhos de redacção

1 — Nos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de 5 jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção, compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.

2 — Aos conselhos de redacção previstos no número anterior é aplicável o disposto na Lei de Imprensa.

Artigo 19.° Jornalistas e equipárseos

1 — Os jornalistas dos serviços de informação das estações emissoras de radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.

2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores das empresas de radiodifusão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.

CAPITULO IH Do direito de antena

Artigo 20.° Direito de antena

1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais será garantido o direito a tempo