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23 DE JUNHO DE 1583

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radiodifusão, serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos actos de comportamento referidos no n." J e, designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o

seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Quem tiver determinado a emissão, nos casos

de emissão não consentida pelos responsáveis pela programação;

c) Os responsáveis pela programação, ou quem

os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.

3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO VII Disposições penais Artigo 36.° Exercício ilegal da actividade de radiodifusão

í — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determinará o encerramento de estação emissora sujeitando os responsáveis à pena de prisão de 2 a 8 anos e à multa de 500 000$ a 10 000 000$.

2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 37.°

Transmissão dolosa dos programas não autorizados

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ até 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.

Artigo 38."

Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão

1 — Os crimes de ofensas a representantes de Estado estrangeiros ou de organização internacional, de ofensa à honra do Presidente da República, de ultraje à República, órgãos de soberania, regiões autónomas e seus órgãos de governo próprio e às Forças Armadas, de incitamento à desobediência colectiva, de difamação

e injúrias consumam-se com a transmissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

Artigo 39.° Penalidades especiais

1 — A estação emissora de radiodifusão pela qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de 5 anos, a 3 condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria será condenada à suspensão do exercício da actividade radiodifusiva, por um período de 3 dias a 6 meses, por decisão da competente autoridade judicial, a requerimento do ministério público.

2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação, calúnia ou injúria, cometidos através da radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de 1 a 5 anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — As empresas de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 41.° serão condenadas em multa de 50 000$ a 500 000$.

Artigo 40.° Desobediência qualificada Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela pro-

gramação, ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 45.°;

c) A emissão de quaisquer programas por em-

presa de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

Artigo 41.°

Violação da uberdade de exercício da actividade de radiodifusão

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.

3 — Sendo o autor da ofensa funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.

Artigo 42.°

Contravenções

As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa