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II SÉRIE — NÚMERO 12

N.° 103/111 (1.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Mar sobre medidas para protecção e segurança das instalações do porto de Lisboa.

N." 104/111 (1.*) —Do deputado António Gonzalez (In-dep.) ao Ministério da Qualidade de Vida acerca das medidas para a protecção dos parques e reservas naturais existentes e criação de outros.

N.° 105/111 (l.4) — Do deputado Gaspar Pacheco (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca da normalização do tráfego na Ponte de Nossa Senhora da Guia, em Ponte de Lima.

N.° 106/111 (1.*) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério pedindo informações relacionadas com os acidentes de viação ocorridos naquela Ponte.

N.° 107/III (1.') — Dos deputados Maria Odete dos Santos e Jorge Patrício (PCP) a vários ministérios acerca da publicação da portaria de regulamentação de trabalho para os sectores da indústria de madeiras.

Comissão Nacional de Eleições:

Comunicação do Conselho Superior da Magistratura indicando ter sido eleito o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça João Augusto Pacheco e Melo Franco para presidente da Comissão.

Conselhos de informação:

Relatório de actividades do Conselho de Informação para

a ANOP desde a sua criação até final de 1982. Relatório de actividades do Conselho de Informação . para a Imprensa no ano de 1982.

PROPOSTA DE LEI N.° 3/111

tmcmi M GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR 0

ffiEGULAfifjEíOTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA

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Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, veio suscitar várias questões que, pela sua premência, importa resolver rapidamente.

Para além de o diploma ser organicamente inconstitucional, conforme foi reconhecido em recente parecer da Procuradoria-Geral da República, na medida em que foi aprovado pelo Governo sem que se tivesse socorrido previamente de qualquer autorização legislativa, colocam-se dúvidas sobre a aplicabilidade do n.° 2 do artigo 69.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Numa organização em que a disciplina é um elemento fundamental, não pode protelar-se por muito tempo uma situação de incerteza como aquela que hoje se vive na Polícia de Segurança Pública.

Ê que, de acordo com os mecanismos de controle de constitucionalidade, a Administração vai continuar a aplicar aos diversos processos disciplinares um diploma que os tribunais vão julgar inconstitucional, com a consequente anulação da pena.

Por outro lado, de acordo com o n.° 2 do artigo 69.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o Governo devia apresentar à Assembleia da República, no prazo de 6 meses, uma proposta de lei destinada a regulamentar os seus artigos 31.°, 32.° e 33.°, nos quais se incluem aspectos disciplinares, prazo que já expirou.

Daí a apresentação à Assembleia da República da presente proposta de lei de autorização.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

ê concedida autorização ao Governo para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 2°

O Regulamento Disciplinar a que se refere o artigo anterior será, no essencial do seu articulado, o que consta do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa caduca se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Moía Pinto. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 4/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR UMA LEI DE SEGURANÇA INTERNA

Nota justificativa

S praticamente inexistente a coordenação entre as diferentes forças e serviços com atribuições no âmbito da segurança interna, quer porque alguns deles não estão na dependência directa do Ministério da Administração Interna —que ocupa lugar de primordial importância nesta matéria—, quer porque não existem órgãos competentes que assegurem essa função.

A segurança interna assume especial relevância no que concerne à defesa da legalidade democrática, dos cidadãos e dos seus bens e da tranquilidade e ordem públicas e na prevenção da criminalidade, que, nos últimos tempos, tem vindo a minar a segurança dos cidadãos, com reflexos negativos na consolidação das instituições democráticas.

Para a prossecução de tais objectivos, de interesse nacional, torna-se imperioso e urgente adoptar medidas legislativas adequadas que contribuam para aumentar a eficácia e operacionalidade das forças e serviços responsáveis pela segurança inferna, através de planificação e coordenação de esforços e de um melhor aproveitamento dos meios técnicos, humanos e financeiros disponíveis.