O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 1983

487

que detenham posição dominante no mercado, não permitem que a concorrência se estabeleça em benefício dos consumidores e da economia geral.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas da concorrência, no sentido de garantir o seu são funcionamento, evitando o seu falseamento ou restrição, tendo como objectivo a aproximação da legislação portuguesa à vigente nos países da Comunidade Europeia.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos 120 dias sobre a data da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de lunho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Barreto.

PROPOSTA DE LEI N.° 8/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME LEGAL DA UTILIDADE TURÍSTICA

Nota justificativa

O actual normativo que regula a concessão da utilidade turística tem vindo, no decorrer da sua aplicação prática, a revelar-se extremamente rígido, não só pelo elenco de benefícios fiscais dela decorrentes, mas sobretudo tendo em atenção os prazos (fixos e demasiado largos) de duração dos mesmos.

Com efeito, não pode deixar de considerar-se demasiado lato um prazo de 25 anos de isenções fiscais para os estabelecimentos similares — exemplo a salientar será o de boites, dancings, discotecas, etc. (estabelecimentos similares do grupo m), cujo tempo de vivência é extremamente curto.

Nestes termos, impõe-se essencialmente tornar mais flexíveis os prazos já citados, permitindo a utilização do incentivo como instrumento de política turística (do ponto de vista, por exemplo, do desenvolvimento regional) ou da possibilidade de contemplar muitos estabelecimentos hoteleiros de construção antiga e para os quais sejam apresentados projectos válidos de remodelação e ampliação ou para estabelecimentos cuja

capacidade os torna, na situação actual, de viabilidade difícil ou nula e relativamente aos quais sejam possíveis aumentos de capacidade.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Consituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO l.°

Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime legal da utilidade turística, designadamente no que respeita aos benefícios que lhe são inerentes, quer de carácter fiscal, quer de outro tipo, alterando ou revogando a legislação existente, nomeadamente as Leis n.™ 2073 e 2081, e criando a legislação necessária.

ARTIGO 2."

Ü novo regime legal virá definir os princípios c requisitos da atribuição da utilidade turística, designadamente pelo estabelecimento de um sistema que torna mais flexível o regime dos incentivos dela decorrentes, quer no que respeita a prazos, quer quanto à sua medida, e ainda no que concerne à sua adaptação aos diversos tipos de empreendimentos.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, (Assinatura ilegível.)

PROPOSTA DE LEI N.° 9/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE 0 IMPOSTO DE TURISMO, NO SENTIDO DE PROPORCIONAR MAIORES RECEITAS AOS ÓRGÃOS REGIONAIS E LOCAIS DE TURISMO.

Nota justificativa

Tem vindo a ser feito um grande esforço no campo da regionalização turística do País.

Os meios financeiros — escassos embora — que têm permitido incrementar aquele processo de regionalização têm tido como principal fonte receitas associadas ao imposto de turismo.

Sendo propósito do Governo continuar a aperfeiçoar e a incrementar o citado processo de regionalização, verifica-se a necessidade premente e, bem assim, a importância de assegurar nomeadamente as liquidações de montantes equivalentes aos já estabelecidos nas