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1 DE JULHO DE 1983

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de promover o emparcelamento de prédios e de explorações, por incentivo ou por mediação do organismo coordenador da Reforma Agrária [artigo 49.°, n.° 1, alínea d)], integrando este objectivo num conjunto de medidas destinadas ao redimensionamento físico e económico da exploração de prédios rústicos.

A definição das medidas de redimensionamento das explorações minifundiárias para que aponta a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária já justificaria uma revisão do regime jurídico das operações de emparcelamento. No entanto, importa referir outra ordem de razões que também a justificam, como sejam a revisão da Constituição, a extinção dos organismos corporativos que participavam nas acções de emparcelamento e, ainda, a nova orgânica do Ministério, com a extinção da Junta de Colonização Interna e a criação dos serviços regionais de agricultura e o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Com a nova lei do emparcelamento procura-se adaptar o regime jurídico das operações de emparcelamento ao quadro constitucional vigente, introduzindo, ainda, algumas alterações que a experiência na aplicação da actual legislação de emparcelamento aconselha. Por outro lado, julga-se conveniente que o texto da nova lei não integre matéria regulamentar, como sucede com a Lei n.° 2116, de 14 de Agosto de 1962, vigente, remetendo-se para diploma posterior esta tarefa, que carece de ponderado estudo em colaboração com os Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer o novo regime de emparcelamento jurídico ou tão-só económico da propriedade rústica e das correspondentes explorações agrícolas.

ARTIGO 2°

O sentido do regime a fixar é o de combater, através de adequados desestímulos à fragmentação da propriedade rústica nas áreas de minifúndio, bem como o de promover, através de eficazes estímulos jurídicos, fiscais, creditivos e outros, a reunificação e racionalização da exploração das pequenas e médias unidades de exploração agrícola.

ARTIGO 3.°

Fica o Governo, em consequência, autorizado a aprovar as medidas de natureza económica, jurídica ou fiscal adequadas à obtenção dos referidos objectivos.

ARTIGO 4.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

ARTIGO 5.«

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Soares Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 12/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE CRIMES DE TRAFICO ILÍCITO OE DIAMANTES EM BRUTO OU NAO LAPIDADOS, APREENSÃO E VENDA DOS MESMOS E REGIME DE LEGALIZAÇÃO DE ACTOS QUE OS TENHAM POR OBJECTO.

Nota justificativa

1 — Antes do 25 de Abril o tráfico de diamantes era proibido pelo artigo 26." do Decreto-Lei n.° 340/ 72, de 26 de Agosto, que reuniu num só texto toda a legislação anteriormente publicada sobre o assunto.

As penas aplicáveis eram severas.

2 — Depois do 25 de Abril, o Governo reduziu as penalidades previstas na legislação existente por intermédio do Decreto-Lei n.° 282/74, de 26 de Junho. Ao fazê-lo, reconheceu implicitamente que o tráfico de diamantes em bruto estava proibido em Portugal continental.

3 —Em 11 de Março de 1976 —artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 185/76— o Governo voltou a confirmar, mas agora mais claramente, tal entendimento.

4 — Sucede, porém, que os tribunais têm posto em dúvida a validade da legislação incriminatória existente — designadamente a referência a «território nacional» constante do artigo 26° do Decreto-Lei n.° 340/ 72. Com base nisto, têm absolvido todos os traficantes do comércio de diamantes que são acusados de tal exercício, acabando por manter aberta a porta ao livre tráfico de divisas e facilitando o próprio tráfico da droga. Por esta razão, os próprios oficiais (Alfândega, Polícia Judiciária e Guarda Fiscal) sentem-se bloqueados no seu poder de intervenção.

5 — Urge, por isso, aclarar, legislativamente, que o tráfico de diamantes em bruto continua a ser proibido, fora dos casos legalmente autorizados ou dos termos legalmente prescritos, e esclarecer algumas regras para que a lei seja efectivamente cumprida, quer pelos tribunais, quer pelos serviços oficiais.

Texto da proposta de lei

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.»

Ê concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de definição de crimes de tráfico ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, apreensão e venda dos mesmos e regime de legalização de actos