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II SÉRIE — NÚMERO 12

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

é criada no concelho de Óbidos a freguesia de Gaeiras, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Gaeiras, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — concelho das Caldas da Rainha; Nascente — concelho das Caldas da Rainha 8

freguesia de A dos Negros, do concelho de

Óbidos;

Sul — rio Arnóia e estrada nacional n.° 115;

Poente — linha da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., do limite do concelho das Caldas da Rainha até ao caminho vicinal que passa imediatamente a norte da Fábrica da Vidreira; estrada nacional n.° 8 até à fábrica da empalhação; caminho de acesso à Quinta das Janelas até à distância de 100 m da estrada nacional n.° 8, caminho que passa a nascente das minas de gesso, e linha recta ao morro da Várzea do Paul, junto ao rio Arnóia.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Gaeiras, a Assembleia Municipal de Óbidos, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de funho, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Óbi-

dos;

b) l representante da Assembleia Municipal de

Óbidos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de São Pedro;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

São Pedro;

e) 5 cidadãos eieítores designados de acordo com

os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei m.° 11/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Gaeiras terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Os Deputados do Partido Socialista; Leonel Fadigas — Almerindo Marques — Almeida Eliseu — Hermínio Martins de Oliveira.

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