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II SÉRIE — NÚMERO 12

Do conteúdo do acordo celebrado em 29 de Setembro de 1982 sabe-se o que consta de um texto idêntico distribuído a toda a imprensa e por ela divulgado com ligeiras divergências de pormenor e de interpretação.

Segundo o Diário de Notícias, de 19 de Novembro de 1982, «nos termos deste acordo já assinado e notarialmente formalizado, serão extintos todos os processos judiciais contra Jorge de Brito e os seus bens pessoais, até agora congelados, ficam livres e ser-lhe-ão devolvidos incluindo uma casa com cerca de 3000 obras de arte. Por outro lado, 21 sociedades imobiliárias que lhe pertenciam e sobre as quais foram recaindo sucessivos processos de falência constituirão o património de uma nova sociedade, a BRIFINA, que já tem comissão instaladora e deverá ser constituída formalmente no 1.° trimestre de 1983.

O capital da BRIFINA pertencerá em 50 % a Jorge de Brito e os outros 50 % à FINANGESTE, empresa parabancária pública que, em representação do Estado e após audiência com o Banco de Portugal e autorização do Governo, concluiu no dia 29 de Setembro com aquele empresário o acordo a que o Diário de Notícias teve acesso.

O activo bruto abrangido pelo acordo representa entre 10 a 12 milhões de contos e o activo líquido entre 4,5 e 6 milhões de contos.

A nova empresa mista procurará dinamizar o sector imobiliário nacional [...]».

Segundo o Tempo, de 16 de Dezembro de 1982, «lorge de Brito obriga-se pelo acordo celebrado com 0 Estado a transferir a totalidade quase completa das posições existentes nas 21 sociedades para uma sociedade de holding, a BRIFINA. Obriga-se ainda a dar à FINANGESTE 50 % das posições sociais da holding, para além dos títulos resultantes das indemnizações. Jorge de Brito obriga-se, também, a dar como garantia do remanescente e dos débitos das sociedades (no caso de a avaliação definitiva ficar nos 10 milhões de contos) a totalidade da posição que lhe pertence [...]. Conforme o acordo o referido empresário tem garantida a maioria da administração da BRIFINA e fica com o direito de comprar mais 25 % da posição que lhe fica agora atribuída. Essa compra ficará, contudo, dependente da satisfação dos passivos da sociedade.

Relativamente aos débitos das sociedades foi efectuada uma consolidação numa base de 15 anos à taxa de juro igual à taxa de desconto do Banco de Portugal. Ainda como resultado de tudo isto são extintos todos os processos quer relativos ao conselho de administração do Banco Intercontinental Português (BIP) quer a Jorge de Brito quer às sociedades e os bens pessoais que estavam administrativamente arrolados e judicialmente arrestados vão ser libertados.

Dado que o Ministro das Finanças emitiu já ura despacho a dar início à execução do acordo, este está neste momento em fase de execução, quer judicial e notarial.

Refira-se, finalmente, que existe já uma comissão instaladora que neste momento gere as sociedades naquilo que é possível. Essa comissão instaladora é constituída por três elementos ligados a Jorge de Brito e por dois ligados à FINANGESTE».

O mesmo jornal informa ainda que, segundo os advogados de Jorge de Brito, «o processo decorreu normalmente. O acordo foi possível porque Jorge de Brito foi defendido, ou seja, foi criada uma situação processual de força [sic!]. Criada esta, havia que explicar duas situações distintas: definir as responsabilidades pessoais ou a assumir eventualmente por Jorge de Brito [...] e posteriormente impunha-se a liquidação das mesmas. Paralelamente havia que definir o património vultosíssimo do conjunto de sociedades imobiliárias e pequenas e médias empresas transformadoras paralisadas a seguir à Revolução, isto sempre com a audiência do Banco de Portugal e com a ajuda de peritos apresentados por ambas as partes.

O processo foi-se desenrolando normalmente até que se chegou a um entendimento quanto ao apuramento dos activos através da fixação de um máximo e de um mínimo que são, respectivamente, de 12 e 10 milhões de contos. Números que dão, tendo em conta as responsabilidades das sociedades, um activo líquido de 5,5 a 6,5 milhões de contos. Nesta altura o processo havia entrado já na segunda fase, ou seja, posterior ao despacho de 2 de Março do ano passado, momento em que a FINANGESTE pediu um prazo para se preparar relativamente ao projecto de acordo. Este viria a ser submetido à aprovação governamental a 9 de Agosto. A 10 de Setembro o Secretário de Estado das Finanças emitiu um despacho onde se afirmava não existir qualquer oposição desde que fossem alterados dois ou três pontos. A 29 de Setembro o acordo foi celebrado».

0 despacho do Ministro das Finanças e do Plano dá, pois, execução (e consuma) um acordo cujos contornos não são conhecidos com precisão.

As informações disponíveis sobre o seu conteúdo confirmam, porém, que se está perante uma grave lesão dos interesses do Estado Português e perante um claro escândalo político cuja investigação é um imperativo de defesa da dignidade das próprias instituições democráticas.

II

Importa examinar mais de perto como se tornou sócio do Estado um ex-banqueiro alvo de acções movidas pelo Banco de Portugal, pelo Crédito Predial Português e pela própria FINANGESTE no valor de 13,5 milhões de contos, autor, enquanto banqueiro, de frequentes transgressões à disciplina bancária e cambial já punidas em devido tempo com multas de inibição definitiva do exercício de cargos sociais em instituições de crédito, presumível autor de actos de acentuado cariz criminal (desde crimes de simulação e de burla a falsificação de escrita), condenado por exportação ilícita de capitais ...

1 — Em 1976, o despacho que determinou o congelamento de todos os bens de Jorge de Brito (Diário da República, 1 .a série, n.° 279, de 29 de Novembro), ao fundamentar a medida, afirmava:

O Estado interveio na administração do Banco Intercontinental Português ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei n.° 540-A/74, de 12 de Outubro, conforme despacho do Conselho de Ministros publicado no Diário do Governo, 1série, daquela data.