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1 DE JULHO DE 1983

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Em consequência, foi então suspenso das suas funções o então administrador Jorge Artur Rêgo de Brito.

Posteriormente, apurou-se que aquele administrador praticou actos gravemente lesivos dos interesses do BIP, estando a correr termos acção cível tendente a obter a respectiva condenação no pagamento dos prejuízos causados.

Dado o presumível montante da responsabilidade pecuniária de Jorge de Brito e a conduta dolosa evidenciada no exercício do cargo social, existe justo receio de dissipação ou extravio de bens em termos que possam fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

Paralelamente, o conselho de gestão do BIP averiguou também a existência de fundada suspeita da prática de Jorge de Brito de actos gravemente lesivos da economia nacional nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

O valor provável dos bens daquele ex-administrador do BIP é inferior ao montante da sua responsabilidade pecuniária para com o Banco, segundo a estimativa calculada.

Efectivamente, na sequência da intervenção no BIP, o Estado deduzira acção cível contra os ex-administradores para obter a sua condenação e a indemnização por perdas e danos causados pelas irregularidades da gestão. Por apenso a essa acção, o Estado requerera uma providência cautelar sobre os bens pessoais de Jorge de Brito, pedindo a proibição da sua oneração e alienação, a qual foi judicialmente decretada em Novembro de 1974. Com fundamento em razões processuais, o Supremo Tribunal de Justiça viria, no entanto, a anular a providência. Em fins de 1976, o Governo ordenou então, nos termos legais, o arrolamento administrativo dos bens. Entretanto, em Dezembro de 1974, Jorge de Brito fora preso. Viria a ser julgado em meados de 1976 e condenado em 6 meses de prisão por exportação ilícita de capitais, saindo em liberdade por a pena se mostrar consumida. Entretanto, outras participações haviam sido apresentadas na Polícia Judiciária, por iniciativa da Inspec-ção-Geral de Crédito e Seguros sob despacho da Secretaria de Estado do Tesouro, com base nas anomalias que os gestores do ex-BIP iam detectando e comunicando superiormente. Tais processos nunca passaram, porém, da sua fase embrionária ...

2 — Foi durante o período de detenção de Jorge de Brito que entre ele e a gestão do BIP se encetaram negociações com vista à entrega dos seus bens ao Banco em pagamento de dívidas, solução que surgia como um mal menor, dado não ser possível o reembolso dos créditos a dinheiro.

As negociações arrastaram-se. No julgamento, Jorge de Brito tirou todo o partido possível do projecto de acordo a que se havia chegado. Através dos seus representantes, Jorge de Brito dera, na verdade, anuência de princípio à economia básica do acordo nomeadamente à assunção das responsabilidades pelas situações líquidas passivas das sociedades do grupo. De acordo com objecções ocorridas durante as negociações, a minuta inicial foi alterada. Até que finalmente os representantes de Jorge de Brito, invocando instruções verbalmente transmitidas, comunicaram a decisão de assinar o acordo por virtude do qual faria

dação em cumprimento dos bens que constituíam o seu património para satisfação dos débitos e responsabilidades contraídas para com o BIP. Estas reservas então formuladas foram objecto de discussão e, com alterações de última hora, incorporadas numa versão definitiva que, em fins de Outubro de 1976, foi dactilografada em papel selado no pressuposto de que as eventuais objecções do Governo e de Jorge de Brito poderiam ser introduzidas por ressalva, já que se tratava de questões de pormenor. Em 17 de Novembro de 1976, porém, os advogados de Jorge de Brito propuseram o reinício das negociações, gorando-se assim a tentativa desenvolvida ao longo de 18 meses de solucionar por via de transacção as questões patrimoniais pendentes entre o BIP e Jorge de Brito. Perante a situação assim criada, o conselho de gestão do BIP e o Governo desencadearam uma série de iniciativas tendentes à recuperação dos créditos do BIP sobre as empresas do grupo através de execuções judiciais. A necessária dinamização dos processos-crime ligados à anterior administração nunca foi, porém, concretizada. De harmonia com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 66/77, de 15 de Março de 1977, publicada no Diário da República, 1.a série, de 30 desse mês, foi deliberado requerer a extinção de 23 empresas pertencentes ao ex-grupo Jorge de Brito. Segundo o n.° 2 dessa resolução e de acordo com as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 51-F/77 e 51-G/77, de 28 de Fevereiro (Diário da República, 1." série, n.° 49, suplemento), os bens e direitos a separar das respectivas massas falidas destinar-se-iam a uma empresa parabancária nessa altura em vias de criação.

Era mais ura passo no desmantelamento de um império de pés de barro, adquirido por meios ilegítimos ao longo de poucos anos por Jorge de Brito.

Na verdade, em 12 de Outubro de 1974 o Estado fora forçado a intervir na gestão do BIP.

Em relatório oficial sobre a matéria produzido sublinhava-se:

Sintomas de grave crise do BIP vinham a detectar-se desde vários meses atrás.

O papel do BIP, com o valor nominal de 1000$ e que atingira em 1973 a cotação média de 29 480$, com 30 000$ no primeiro dia em que foi admitido à Bolsa (5 de Abril de 1973), fechara em 31 de Dezembro de 1973, a 17 000$, e, no último dia do funcionamento da Bolsa (22 de Abril de 1974), a 10 000$.

Em 7 de Maio de 1974, o corpo de directores entregou à administração uma exposição motivada pelo «volume de propostas de crédito acumuladas ao longo destes últimos dias», que ressuma forte preocupação pela situação do Banco e refere que, «para além da falta de liquidez que se vinha revelando ha algum tempo, soube-se que, neste momento, lutamos com falta de fundo de maneio que afecta as operações correntes de tesouraria», e que «o ritmo de levantamento de depósitos a prazo, sobretudo os de maior valor, vem a acelerarse, com a indicação de que poderá assumir proporções elevadas».

Em 23 de Maio de 1974, os directores dirigem-se de novo à administração em nota «confidencial» sobre «a situação financeira do BIP», que caracterizam por «uma grande concentração das responsabilidades espe-