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1 DE JULHO DE 1983

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creto-Lci n.° 574/80, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 301, que extingue a Comissão Militar de Reabilitação e Assistência (CMRA).

Assembleia da República, 22 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra — Francisco Miguel — Belchior Pereira — lida Figueiredo — Manuel Lopes — Jorge Patrício — João Amaral — Rogério Brito — Joaquim Miranda.

Inquérito para lamentar sobre as actuações do Governo e outras entidades públicas que conduziram, em 29 de Setembro de 1982, à celebração de um acordo na sequência do qual foram revogadas todas as providências cautelares que garantiam a divida do ex-banqueiro Jorge de Brito ao Estado e aprovadas medidas tendentes à reconstituição do ex-gnjpo Jorge de Brito.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, e para os devidos efeitos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a realização de um inquérito parlamentar nos termos, com os fundamentos e âmbito que seguidamente se expõem:

I

No dia 17 de Janeiro de 1983, a 2." série do Diário da República revelava finalmente o Despacho n.° 93/82, emitido no dia 20 de Outubro. Trata-se do culminar escandaloso de um processo que se vinha arrastando desde há anos.

Sucinto (e obscuro), o despacho reza simplesmente:

Considerando os Despachos n." 24/82, de 2 de Março, e 83/82, de 10 de Setembro, do Secretário de Estado das Finanças, ambos proferidos por delegação minha;

Considerando a necessidade de, em conformidade com os referidos despachos, serem preenchidas as condições, que dependam da competência do Governo, para execução do acordo celebrado em 29 de Setembro de 1982 entre a FI-NANGESTE, Jorge de Brito e sociedades do chamado «grupo Jorge de Brito»;

Considerando os requerimentos que me foram presentes nesse sentido por todas as partes no referido acordo:

a) Fica revogado o despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 22 de Novembro de 1976, publicado no suplemento ao Diário da República, n.° 279, de 29 de Novembro de 1976, que determinou:

1) O arrolamento de todos os bens móveis

e imóveis de Jorge Artur Rêgo de Brito, com ressalva do preceituado no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 313/76;

2) A proibição de alienação ou oneração de

quaisquer bens móveis ou imóveis que lhe pertençam por parte de Jorge de Brito;

3) O congelamento de todas as contas ban-

cárias do mesmo Jorge de Brito.

b) Determino, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 279/81, de 3 de Outubro, a reversão para as respectivas massas falidas de todos os bens ou direitos das sociedades abrangidas pelo mencionado acordo que foram objecto de reserva para o Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 4/76, de 6 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.° 150/78, de 20 de Junho (com excepção dos que pertenciam à SOCORAPA — Sociedade de Construções Rápidas, S. A. R. L.), a qual veio a ser concretizada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Maio de 1979, isto é, os bens e direitos de Companhia de Albandeira — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., Barranquinho — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., Caramujeira — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., CONSOLI-MAR — Urbanizadora Internacional, S. A. R. L., CRASTOS — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., DELUR — Desenvolvimentos Urbanísticos de Lisboa, L.da, GOLIATUR — Sociedade de Investimentos Imobiliários, S. A. R. L., Sociedade Urbanizadora dos Maximinos, S. A. R. L., Neves, Irmão & C.°, L.da, PALMARES — Companhia de Emprendimentos Turísticos de Lagos, S. A. R. L., Sociedade Jardim Zoológico Parque Africano, L.da, Sociedade Urbanizadora do Pote d'Agua, S. A. R. L., SOCINFRA — Sociedade de Investimentos da Quinta da Francelha, S. A. R. L., Vale do Engenho — Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e ARRABALDE — Empreendimentos Urbanísticos, S. A. R. L.

c) Autorizo, nos termos das alíneas c) e d) do n.° 2 do Decreto-Lei n.° 271/72, de 2 de Agosto, a sociedade comercial por quotas J. A. R. Brito, L.a°, desde que transformada em sociedade anónima e submetida ao estatuto de sociedade de controle, nos precisos termos consignados no acordo acima referido:

A participar em sociedades cujo objecto compreenda a compra e venda de imóveis, a construção de prédios urbanos e a exploração ou administração de bens imóveis;

A garantir financiamento às mesmas sociedades, com o limite decorrente da alínea d) do n." 3 do artigo 5.° do aludido diploma.

Nestas linhas se contém tudo o que o Diário da República revelou sobre o acordo celebrado em 29 de Setembro de 1982 entre a F1NANGESTE e Jorge de Brito. Nem os despachos emitidos pelo Secretário de Estado das Finanças e citados pelo Ministro se encontram publicados, nem o seu conhecimento foi facultado aos deputados que o requereram, nem os precisos termos do acordo celebrado são do conhecimento público, nem a forma de preenchimento das restantes condições dependentes da competência do Governo se encontra publicitada . ..

Um espesso silêncio rodeia as negociações que conduziram a que o Secretário de Estado das Finanças tivesse despachado em 2 de Março e 10 de Setembro o que quer que haja despachado, bem como todas as negociações conduzidas pela FINANGESTE com a intervenção de diversos departamentos governamentais.