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II SÉRIE — NÚMERO 12

que os tenham por objecto, designadamente através de alterações a introduzir na legislação vigente.

ARTIGO 2."

O sentido da autorização solicitada é o da aclaração de facto de o tráfico de diamantes em bruto continuar a ser proibido fora dos casos e termos previstos na lei.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 13/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO NO SENTIDO DE LIMITAR 0 RECURSO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO E A REALIZAÇÃO DE TAREFAS OE CARACTER EXCEPCIONAL.

Nota justificativa

Ê linha genérica essencial de actuação do Governo o combate a todas as formas de utilização ilegal ou socialmente ilegítima de instrumentos jurídicos em vigor.

O recurso ao trabalho extraordinário é, em condições normais, somente legítimo enquanto corresponda a necessidades estritamente excepcionais de alargamento eventual do período normal de duração do trabalho.

A informação disponível indicia grave desrespeito das normas em vigor, em prejuízo inadmissível da criação de novos postos de trabalho ou, no mínimo, de melhorias de produtividade e redução de custos de produção.

Impõe-se, deste modo, a adopção de medidas desin-centivadoras de tais práticas em todos os ramos de actividade, recorrendo, nomeadamente, ao agravamento das contribuições para o Fundo de Desemprego.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° I do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 300.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da duração do trabalho no sentido de limitar o recurso ao trabalho extraordinário e à realização de tarefas de carácter excepcional.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro. Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social. Amândio de Azevedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 14/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO QUADRO DA REVISÃO DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ALARGAR © ÂMBITO DA APLICAÇÃO DAS INFRACÇÕES E PENAS CORRESPONDENTES PREVISTAS NO CÓDIGO EM VIGOR AS PESSOAS SINGULARES QUE, NÃO SENDO AGENTES '.■"'CIAIS, TENHAM HABITUALMENTE PROMOVIDO ACTOS E TERMOS DE PROCESSO JUNTO DO !KS-TITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Nota justificativa

Encontrando-se em adiantada fase de preparação a revisão io Código da Propriedade Industrial, necessita o Governo, em face da reserva das alíneas c) e d) do artigo 168.° da Constituição, de autorização legislativa para definir as infracções à matéria do Código e a sua disciplina, sob pena de para redigir 2 ou 3 preceitos do diploma haver de sobrecarregar-se a Assembleia da República com um projecto de cerca de 300 artigos.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° j da alínea d) do n.ü 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I.»

Ê concedida ao Governo autorização para, no quadro da revisão do Código da Propriedade Industrial, alargar o âmbito da aplicação das infracções e penas correspondentes previstas no código em vigor às pessoas singulares que, não sendo agentes oficiais, tenham habitualmente promovido actos e termos de processo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 3.-

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, (Assinatura ilegível.) — O Ministro da Indústria e Energia, /osé Veiga Simão.