O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

486

II SÉRIE — NÚMERO 12

seus órgãos e dos respectivos titulares um acréscimo de responsabilidade, como convém à consolidação do Estado democrático.

f) Lei reguladora da constituição de uma associação nacional de municípios

A criação de uma associação nacional de municípios, em ordem a institucionalizar uma representação dos municípios a nível nacional, foi inscrita como uma das principais orientações do programa do Governo.

Uma associação com tal objectivo só pode, naturalmente, nascer da vontade livremente expressa dos municípios. Importa, no entanto, criar mecanismos de estímulo, incentivo e apoio que potenciem essa vontade, fornecendo um quadro legal que defina minimamente a estrutura e natureza da associação e os benefícios que lhe podem ser assegurados para prosseguir eficazmente o seu objectivo, sem prejuízo do que os municípios venham a deliberar.

Admite-se, em consonância com a nossa tradição administrativa, que a figura de pessoa colectiva de direito público seja a indicada para a associação nacional de municípios.

A matéria que se insere na dignificação e reforço do poder local é das que o artigo 168.° da Constituição contempla, pelo que o Governo só poderá sobre ela legislar mediante autorização da Assembleia da República.

A dinâmica que se imprimir ao poder local, consubstanciada nas alterações a introduzir nas leis que o regulam, e a necessidade urgente de encontrar um interlocutor que represente o conjunto dos municípios face a administração central e a nível internacional, justificam autorização legislativa.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170." e da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Rever a Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, no

sentido da actualização e reforço das atribuições das autarquias locais e da competência dos respectivos órgãos;

b) Estabelecer o regime legal delimitativo e coor-

denador das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos, no sentido de uma clara demarcação de competências e da consequente eliminação de sobreposições;

c) Rever o regime em vigor em matéria de finan-

ças locais, por alteração da Lei n.° 1/79, no sentido da sua clarificação e adequação às novas atribuições das autarquias locais; I) Revisão do regime da organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, no sentido de o adequar à nova redacção do artigo 244.° da Constituição e às alterações decorrentes das

autorizações constantes das alíneas anteriores e, sobretudo, de o libertar de bloqueamentos herdados do velho regirrle do Código Administrativo; e) Autonomizar a revisão do regime da tutela sobre as autarquias locais, à luz do novo dispositivo constitucional sobre a matéria e do novo regime no domínio da responsabilização dos agentes públicos e administrativos;

j) Criar, fixar a composição e estabelecer o regime legal de funcionamento da associação nacional dos municípios prevista no programa do Governo, com a característica de órgão representativo de todos eles.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa constante da presente lei caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de funho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI 7/EOD

(DffiWKSÍE m GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA E1ÜBQ13W5 MORWSAS S3SRE PRATICAS RESTRITIVAS DA C0NC0RSÊMC5A

Nota justificativa

Nos termos das alíneas e) e /) do artigo 81.° da Constituição da República Portuguesa, uma das incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social consiste em reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral, bem como assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, pelo que importa criar os instrumentos jurídicos indispensáveis à realização de tal objectivo.

A defesa da concorrência constitui um dos intru-mentos essenciais da política económica, sendo-Ihe comummente reconhecidas duas grandes virtualidades: a de garantir aos consumidores uma escolha diversificada de bens e serviços, nas melhores condições de qualidade e preço; a de forçar as empresas a racionalizarem ao máximo a produção e a distribuição dos bens e serviços e a adaptarem-se constantemente ao progresso técnico e científico.

Para que a concorrência exista de facto e prossiga os objectivos apontados é, contudo, necessário que existam regras pelas quais a concorrência não possa ser impedida, falseada ou restringida.

Com efeito, acordos entre empresas ou práticas concertadas, bem como abusos por parte de empresas