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II SÉRIE — NÚMERO 12

PROPOSTA DE LEI N.° 5/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAR ALGUMAS NORMAS DA LEI N.° 38/80, DE 1 DE AGOSTO, REGULADORA DO DIREITO DE ASILO E ESTATUTO DO REFUGIADO.

Nota justificativa

A Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, reguladora do direito de asilo e do Estatuto do Refugiado, revela-se desajustada aos interesses que visa tutelar.

Com efeito, aquela lei não permite dar resposta adequada a uma realidade que se caracteriza por um afluxo crescente de pessoas que não reúnem as condições mínimas que os habilitem à concessão do direito de asilo e com cujo pedido procuram unicamente usufruir dos apoios materiais e das facilidades que só aquele pedido lhes consente.

A necessidade de obstar a esta imigração sub-reptícia e o propósito de assegurar uma melhor protecção dos interesses dos asilados são, no essencial, as razões pelas quais o Governo entende dever solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea 6} do n.° 1 do artigo 168.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO !.•

%. o Governo autorizado a legislar no sentido de proceder à alteração da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, íendo em vista obstar à imigração sub-reptícia que esta lei consente e assegurar uma melhor protecção dos interesses dos asilados.

ARTIGO 2."

As alterações a introduzir consistem essencialmente na eliminação da norma da Lei n.° 38/80, de 1 de Agosto, que determina a publicação no Diário da República do acto que concede o asilo, na definição de prazos para apresentação dos pedidos de asilo e na inclusão de norma relativa à transferência de responsabilidade referente a refugiados, conforme o acordo europeu aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 140/81, de 15 de Dezembro.

ARTIGO 3.°

A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de funho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.—O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinéo.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 6/ÜS

CONCEBE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SM MATÉ5M MS ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUÍAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS Q0S RESPECTIVOS ÓRSÃGS.

Kota justificativa

A experiência autárquica revelou-se rica em potencialidades. Mas chegou o momento de repensarmos o seu regime, quer no que se refere às atribuições das actuais autarquias, quer à delimitação das actuações dos diversos níveis da Administração em matéria de investimentos, quer ao regime das finanças locais, quer no que concerne à organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos, quer quanto ao regime de tutela.

Em resumo, são as seguintes as orientações em cada um destes domínios:

a) Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos

A lei das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, publicada sob o n.° 79/77, em 25 de Outubro, constituiu o primeiro diploma estrutural autárquico elaborado após a constituição de 1975.

Este importante e inovador normativo, que desenvolveu os novos princípios fundamentais norteadores da organização do poder local, serviu de suporte até à actualidade ao funcionamento dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos.

Ê largamente reconhecida, no entanto, quer na perspectiva da sua sistematização interna, quer na do conteúdo e alcance de alguns dos seus preceitos, a existência de lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que, sem prejuízo do papel que lhes coube na reactivação de um efectivo poder local no nosso país, dificultam agora tanto o pleno aproveitamento das potencialidades das autarquias locais e dos seus órgãos como a consolidação democrática do próprio poder local.

Estas preocupações justificam a necessidade de preparar a revisão deste diploma legal e, bem assim, a urgência em promover a respectiva aprovação e entrada em vigor, tendo em conta, quer o prazo fixado na Lei n.° 79/77 para proceder à sua revisão —3Í de Dezembro de 1978—, quer a circunstância de que se encontram identificadas — designadamente pela experiência adquirida durante os 6 anos em que foi aplicada— as matérias relativamente às quais importa aperfeiçoar ou introduzir neste normativo.

As alterações a introduzir têm o claro sentido do reforço das actuais atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, acentuando-se assim o grau da sua participação na construção da sociedade democrática e no exercício do poder legitimado pelo voto popular.

Permitirão, por outro lado, optimizar a rentabilidade dos respectivos serviços e quadros de funcionários.

b) Delimitação e coordenação de actuações entre a administração centra!, regional e local relativamente a investimentos públicos.

A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, que estabelece o sistema de finanças locais, prevê e impõe a elaboração