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1 DE JULHO DE 1983

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Porém, tudo isto deverá ter em conta, por um lado, o respeito dos legítimos direitos dos cidadãos consignados no texto constitucional e nas leis e, por outro, a defesa dos interesses fundamentais da ordem jurídica, política e social do País.

A regulamentação a estabelecer deverá ter em conta os seguintes parâmetros:

1) Manutenção da estrutura básica actual do sis-

tema de segurança interna, com respeito, portanto, da individualidade própria e dependência das forças e serviços que o integram;

2) Aumento da eficácia do sistema de segurança

interna, criando órgãos de coordenação e consulta que permitam a articulação de todas as forças e serviços com responsabilidade nesta área, dependentes ou não do Ministério da Administração Interna.

Assim, o Governo propõe-se legislar, basicamente, sobre os seguintes princípios:

1) Definição do conceito de segurança interna;

2) Tipificação dos actos que constituem ameaça

interna;

3) Definição da política de segurança interna;

4) órgãos responsáveis pela política de segurança

interna;

5) Forças e serviços que integram o sistema de

segurança interna e respectivas missões;

6) Criação de um órgão de consulta e coorde-

nação presidido pelo Primeiro-Ministro e de composição a definir, ao qual competirá, designadamente:

a) Contribuir para a correcta efectivação da política de segurança interna definida pelo Governo;

6) Promover a articulação das diferentes forças e serviços de segurança interna;

c) Aconselhar o Primeiro-Ministro em

aspectos de definição e coordenação do sistema de segurança interna;

d) Pronunciar-se sobre todos os assun-

tos que lhe forem apresentados em relação a esta matéria;

7) Criação de um órgão de consulta e coor-

denação, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a sua presidência, com competências idênticas às do órgão anterior (ao nível do Ministério da Administração Interna) e de composição a definir.

8) Assunção plena por parte do Serviço de Es-

trangeiros da missão do controle de entradas e saídas de pessoas pelos postos das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, da alínea b) do n.° 1 do artigo 158.° e da alínea d) do n.° 1 do ar-

tigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I."

ê concedida ao Governo autorização para aprovar uma lei de segurança interna.

ARTIGO 2°

1 — A lei a que se refere o artigo anterior terá essencialmente o seguinte conteúdo:

a) Definição do conceito de segurança interna;

b) Tipificação dos actos que constituem ameaça

interna;

c) Definição da política de segurança interna e

dos órgãos responsáveis pela sua execução;

d) Determinação das forças de segurança e ser-

viços que integram o sistema de segurança interna e respectivas missões.

2 — Além dos princípios a que se refere o número anterior, a lei de segurança interna criará um órgão de consulta e coordenação presidido pelo Primeiro--Ministro e de composição a definir, ao qual competirá:

a) Promover a correcta efectivação da política

de segurança interna definida pelo Governo;

b) Promover a articulação das diferentes forças

e serviços de segurança interna;

c) Aconselhar o Primeiro-Ministro em aspectos

de definição e coordenação do sistema de segurança interna;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos respei-

tantes à segurança interna que lhe forem apresentados pelo Primeiro-Ministro.

3 — A lei de segurança interna criará igualmente, na dependência do Ministro da Administração Interna e sob a sua presidência, um órgão com competências idênticas ao referido no número anterior e de composição a definir.

ARTIGO 3."

Dentro dos princípios referidos no artigo anterior, a lei atribuirá plenamente ao Serviço de Estrangeiros a missão de controle de entradas e saídas de pessoas pelos postos das fronteiras terrestres, marítimas e aéreas.

ARTIGO 4.°

A autorização legislativa caduca se não for utilizada durante o prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.—O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.—' O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira.