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1 DE JULHO DE 1983

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de um diploma legal disciplinador da delitimação de actuação entre os diversos níveis administrativos em matéria de investimentos públicos, cuja entrada em vigor deveria ocorrer até 30 de Abril de 1979.

Este normativo, particularmente em face da forma como foi concebida a sua necessidade e tendo em conta as experiências estrangeiras nesta matéria, constitui um corolário lógico e imperativo do processo de reforço do poder local e de devolução de poderes para as autarquias locais que a Constituição impõe.

Ê inaceitável que este processo, em cuja activação a componente política é determinante, não seja acompanhado da transferência de competências agora formalmente detidas por departamentos da administração central, muito embora, quer pela vontade dos órgãos autárquicos em assegurar a satisfação de carências e necessidades das populações respectivas, quer pela omissão de serviços centrais, estejam neste momento ou já asseguradas pela administração autárquica ou com possibilidades de o virem a ser a curto ou médio prazo.

Acresce que a prossecução do objectivo que o Governo se propõe, de ultimar o processo de descentralização e a necessidade imperiosa de ultrapassar as dificuldades decorrentes da indefinição quanto ao campo de actuação cometido a cada um dos níveis da Administração Pública, pressupõe que se estabeleça, com urgência e em termos claros, o sistema e a divisão de competências, em matéria de investimentos, entre a adminnistração central, regional e local.

Ao acolhimento desta situação e também, predominantemente, à efectiva tomada de decisões dirigidas ao aumento das responsabilidades autárquicas se dirige o presente diploma; a respectiva urgência encontra naturalmente uma dupla justificação tanto na necessidade de dar cumprimento à vontade que o legislador exprimiu na Lei das Finanças Locais como, sobretudo, na preparação cuidada e atempada do Orçamento do Estado para 1984.

c) Regime das finanças locais

Encontra-se largamente ultrapassado o prazo que o legislador a si próprio se impõe para proceder, de acordo com os ensinamentos recolhidos durante a sua apiicação e tendo em conta a evolução estrutural do sistema de finanças públicas e do regime tributário, à revisão do sistema de finanças locais que deveriam ter decorrido até 15 de Junho de 1981.

É pois imperativo, oportuno e urgente, além de acolhido no programa do IX Governo Constitucional, proceder à elaboração e aprovação de um novo normativo dirigido ao tratamento da problemática dos recursos financeiros das autarquias locais, onde constitucionalmente se incluem, como é sabido, para além das freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

Considerando desnecessário acentuar a relevância desta matéria no processo de consolidação do poder local importa referir os objectivos fundamentais da presente iniciativa:

Esclarecer, pela via e forma adequadas, a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros locais;

Articular este sistema com as normas constantes do diploma relativo à delimitação e coordenação de actuações entre os vários níveis administrativos em matéria de investimentos públicos;

Definir o regime-quadro das finanças regionais.

d) Organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais

£ sobejamente conhecido, quer na perspectiva teórica da ciência da Administração e da técnica de gestão, quer na prática do efectivo exercício de funções de direcção política nas autarquias locais, que a organização dos serviços técnico-administrativos tanto pode dificultar, ou mesmo inviabilizar a actuação eficaz dos eleitos locais e dos órgãos autárquicos, como propiciar condições adequadas à sua mais perfeita efectivação.

A organização dos serviços autárquicos portugueses continua a reger-se, 7 anos decorridos sobre o novo estatuto das autarquias locais e, designadamente, depois das modificações nele introduzidas pela Lei da Revisão Constitucional na nova formulação do artigo 244.° da lei fundamental, pelo Código Administrativo de 1936-1940.

Considerando desnecessário explicitar, mais detalhadamente, os graves inconvenientes que decorrem desta situação, é patente a necessidade de modificar esta situação, de modo a permitir a respectiva implementação de forma articulada com a assunção de novas competências e as novas delimitações, em matéria de investimentos, por forma a atingir 3 objectivos fundamentais: revogação dos princípios e regras blo-quedoras e uniformizantes que actualmente vigoram; reconhecimento da competência dos órgãos autárquicos em matéria de organização dos seus serviços técnico--administrativos e, finalmente, como corolário dos anteriores, criação de condições propícias à prestação de apoio técnico que as autarquias locais entendam dever solicitar nesta matéria.

e) Tutela administrativa sobre as autarquias locais

A actual Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, regula, no seu capítulo v, o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais.

Esta matéria é, evidentemente, e do ponto de vista substancial, alheia à problemática das atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos, importando, portanto, autonomizá-la em diploma legal específico.

Considera o IX Governo Constitucional não só oportuno, mas também urgente, à luz das previstas inovações em matéria de atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos e, sobretudo, dos novos dispositivos constitucionais em matéria de tutela, alterar em consonância o regime desta.

Não se trata, evidentemente, de limitar as capacidades, o funcionamento e a actuação das autarquias locais e dos titulares dos respectivos órgãos. Antes, de dignificar o exercício do poder local, contribuindo para a sua transparência e, adequadamente, contrapor a um acréscimo dos poderes e competências dos