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II SÉRIE — NÚMERO 12

várias leis orçamentais por forma a permitir a manutenção, desenvolvimento e actuação dos órgãos regionais e locais de turismo.

Texto da proposta de lei

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.*

£ concedida ao Governo autorização para alterar a legislação vigente sobre o imposto de turismo, no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais e locais de turismo.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — Pelo Ministro do Comércio e Turismo, (Assinatura ilegível). — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 10/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER A LE! 00 ARRENDAMENTO RURAL EM VIGOR

Breve nota justificativa

Uma política agrícola deve procurar caminhar, tão rapidamente quanto possível e tão eficazmente quanto necessário, para o estabelecimento da paridade entre a actividade agrícola e outras actividades, tanto no domínio do económico como no domínio do social.

Torna-se imperioso, para tanto, assegurar aos agricultores meios e processos técnicos adequados à obtenção do aumento da produção, melhorar as condições de segurança dos agricultores e a comercialidade dos produtos em termos justos, assegurar a melhoria do património fundiário e estimular o melhor aproveitamento dos solos agrícolas e as explorações por conta própria.

O arrendamento rural constitui também um instrumento ao serviço de uma política agrícola que, garantindo o direito à propriedade privada, consiga a justa continuidade da empresa agrícola, o equilíbrio entre os interesses do dono da propriedade e os daquele que a cultiva, a harmonia nas relações entre senhorios e cultivadores e somente a exploração por conta própria.

Tem sido, ao longo dos anos, muito debatido o problema do arrendamento rural, e isto não só em Portugal como noutros países, o que tem provocado repetidas alterações ao respectivo regime.

A legislação vigente sobre a matéria não se tem revelado a mais compatível com vários dos objectivos apontados; daí a necessidade sentida de se lhe introduzir algumas alterações.

As soluções adoptadas deverão compatibilizar os princípios da propriedade privada com o fim social que à terra cabe desempenhar e, sem pôr em causa a estabilidade da empresa agrícola, reduzir ao mínimo situações conflituais de negativos reflexos no campo económico e social.

Texto da proposta de lei

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para rever a lei do arrendamento rural em vigor, à luz da experiência entretanto colhida e da necessidade de eliminar focos de tensão conflitual.

ARTIGO 2."

O sentido predominante das alterações a introduzir será o de compatibilizar os princípios da propriedade privada com o fim social que à terra cabe desempenhar, estimulando o melhor aproveitamento dos solos agrícolas erri condições de exploração que assegurem a continuidade da empresa agrícola e que proporcionem uma efectiva harmonia entre senhorio e rendeiro.

ARTIGO 3.'

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Soares Costa.

?ROPOSTA DE LEI N.* 11/111

CSTiCEEt AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECER : ,:0V0 REGIME DE EMPARCELAMENTO JURÍDICO OU TÃG-SÓ ECONÓMICO DA PROPRIEDADE RÚSTICA E DAS CORRESPONDENTES EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS.

Nota justificativa

A fragmentação e dispersão da propriedade foi sempre uma condicionante negativa do desenvolvimento da nossa agricultura nas regiões minifundiárias.

Em 1962, a Lei n.° 2116, de 14 de Agosto, veio fazer face a este problema e, recentemente, a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária — Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro— veio reafirmar a necessidade'