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1 DE JULHO DE 1983

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PROPOSTA DE LEI N.° 15/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES. SEU PROCESSO E SANÇÕES, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS,

Nota justificativa

Pelo Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio, pretendeu o Governo, no uso de autorização legislativa, legislar sobre diversas contra-ordenações, prescrevendo específicas sanções e seu processo, no quadro dos novos núcleos de valores que o recente Código Penal e o regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro) visaram proteger.

Entende n Governo neste momento que em matéria de tamanha importância urge colher os frutos de alguma experiência adquirida no curto período de vigência do diploma que ora se pretende alterar. Com efeito, as normas processuais, em especial aquelas que respeitam a aplicação das sanções ali previstas, revelaram-se desadequadas da realidade que pretendiam atingir e dos valores que aspiravam a salvaguardar.

Propõe-se assim o Governo, no uso da autorização pedida, reformular os mecanismos processuais ali previstos, de forma a quebrar a rigidez dos meios com que operam os agentes fiscalizadores, bem como conferir acrescentada celeridade processual, sem descurar o rigor dos princípios gerais aplicáveis e evitando a banalização do regime de punição do ilícito de mera ordenação social.

Nos termos do n.° I do artigo 170.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seu processo e sanções, peio exercício irregular de actividades económicas.

ARTIGO 2.'

O sentido essencial das alterações a introduzir ao regime jurídico vigente será o de tornar operativas as normas processuais, de forma a adaptá-las às especiais características do direito das contra-ordenações.

ARTIGO 3."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 100 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4"

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Soares Costa.— O Ministro da Justiça, Rui Machete.— O Ministro da Qualidade de Vida, António Capucho.

PROJECTO DE LEI N.° 178/111

ELEVAÇÃO DA VILA DE PESO DA RÉGUA A CATEGORIA DE CIDADE

Transformado em 1757, aquando da criação da Companhia das Vinhas do Douro pelo marquês de Pombal, na capital do vinho do Porto, Peso da Régua não mais deixou de aproveitar tal facto para impulsionar o seu desenvolvimento.

Aí se instalaram e mantêm algumas das mais importantes instituições apoiantes e definidoras de toda a economia regional. Destaque-se o valor incomensurável de apoio à lavoura que representa a Casa do Douro.

Economia regional que influencia de forma marcante a economia nacional através de vários produtos, de entre os quais assume valor fundamental o vinho generoso conhecido por «do Porto», sem concorrente e mundialmente conhecido.

Nó rodoviário e ferroviário fundamental para a região transmontana, está, no primeiro aspecto e no que respeita à sua ligação a Vila Real, em fase de desenvolvimento (2 novas vias em construção), necessitando de acessos melhorados a Lamego.

0 incremento da navegabilidade do Douro vem acrescentar mais um factor de desenvolvimento para Peso da Régua. Originam tais situações intenso volume de tráfego de mercadorias e acesso de passageiros.

Daqui o claro desenvolvimento do sector comercial, que assume, assim, papel preponderante.

A construção da barragem de Bagaúste, fonte inesgotável de recreio e turismo, de riqueza e elemento imprescindível para a navegabilidade do Douro, não dispensará de modo algum a construção de actualizada ligação terrestre ao Porto (via marginal), que, em conjunto com a esperada e desde há muito prometida nova ligação a Vila Real pelo Marão, constituirá elemento indispensável para o desenvolvimento de Trás-os-Montes.

Também a barragem de Bagaúste contribuiu para o início da industrialização da região. Os fornos de tratamento de silicatos são exemplo.

Possuindo hospital regional actualizado, edifícios escolares de ensino secundário, moderno edifício para conservatórias e palácio de justiça, corporação de bombeiros modelar, mercado municipal moderno e dando plena resposta e com cooperativa vitivinícola modelar, a vila de Peso da Régua está em condições de responder aos anseios das suas populações concelhias.

Populações que, cultivando a sua identidade, quer no aspecto administrativo, quer em todos os outros, vêem a elevação da vila de Peso da Régua a cidade não só como prémio para o trabalho duro e laborioso de várias gerações, que ajudaram a criar a presente realidade «capital do Douro», mas também como o marco impulsionador do arranque para o alcance das necessárias infra-estruturas que atinjam todas as actuais freguesias do concelho.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

1 — A vila de Peso da Régua é elevada à categoria de cidade.