O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

562

II SÉRIE — NÚMERO 1

Com efeito, a GNR assenta ainda hoje a sua estrutura e o estatuto do seu pessoal em legislação de 1911, complementada em 1944 pelo Decreto-Lei n.° 33 905, de 2 de Setembro de 1944. Trata-se de legislação que, forçosamente, está desajustada das necessidades actuais e não tem em conta, em muitos casos, os princípios constitucionais, pelo que é evidente a necessidade de rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz daquele.

2 — Por outro lado, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas — Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro — veio reafirmar inequivocamente a qualidade militar da Guarda Nacional Republicana, tendo sido já promulgado o decreto que redefine a sua missão € adequa os meios necessários ao seu cumprimento, assim se tendo dado o primeiro passo no percurso que decorre daquela lei.

3 — Impõe-se, agora, avançar no campo do pessoal, definindo-lhe os direitos, deveres e carreiras, ou seja o respectivo estatuto, tendo em conta os princípios decorrentes da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do referido decreto orgânico, sem que, no entanto, o estatuto a elaborar inclua a menção de qualquer restrição ao exercício de direitos prevista no artigo 270.° da Constituição.

4 — Pretende-se com a aprovação do estatuto superar a actual indefinição de carreiras, que ou estão por estruturar ou se encontram contempladas em legislação dispersa e obsoleta. A falta de publicação do estatuto conduzirá a uma situação de vazio legislativo, que se reputa muito grave, por haver preceitos no referido decreto orgânico que não poderão ser postos em vigor sem essa publicação.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a aprovar o Estatuto dos Oficiais, Sargentos e Praças da Guarda Nacional Republicana.

ARTIGO 2."

Com o Estatuto referido no artigo anterior pretende-se reestruturar as carreiras dos oficiais, sargentos e praças e sistematizar os direitos e deveres dos militares da Guarda Nacional Republicana dispersos por legislação avulsa.

ARTIGO 3.°

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 90 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.° 19/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR PARCIALMENTE A LEI DE BASES 00 SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Nota justificativa

A Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, criou, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No entanto e porque a matéria contida nessa lei não era, toda ela, da competência exclusiva da Assembleia da República, a mesma foi parcialmente revogada por simples decreto-lei, o que a tornou incoerente e inoperante.

Toma-se, assim, necessário rever a Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde, reformulando-a por forma a garantir progressivamente a todos os portugueses, independentemente da sua situação económica, o acesso aos cuidados de promoção e vigilância da saúde, de prevenção da doença, do tratamento dos doentes e da sua reabilitação médica e social.

As modificações a introduzir decorrem, pois, do tratamento global e integrado que o Governo pretende conferir ao conjunto de diplomas que dizem respeito ao Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.'

Ê o Governo autorizado a alterar parcialmente a Lei de Bases do Serviço Nacional de Saúde.

ARTIGO 2."

A autorização parcial concedida pela presente lei tem por objecto a matéria de organização e.funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente dos seus órgãos centrais, bem como a sua articulação com o sector privado.

ARTIGO 3.°

A reformulação a efectuar tem o sentido de progressivamente garantir a todos os portugueses, independentemente da sua situação económica, o acesso aos cuidados de promoção e vigilância da saúde, de prevenção da doença, do tratamento dos doentes e da sua reabilitação médica e social.

ARTIGO 4.°

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias, contados desde a data de entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Tunho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro da Saúde, Maldonaldo Gonelha.