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9 DE JULHO DE 1983

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PROPOSTA DE LEI N.a 20/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE INFRACÇÕES ANTIECONÔMICA E CONTRA A SAÚDE PÚBUCA. DELITOS OE CORRUPÇÃO, TRAFICO DE INFLUÊNCIAS E OUTRAS FRAUDES QUE PONHAM EM CAUSA A MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSUMO E TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DO ESTADO, DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL E DOS ÓRGÃOS DAS EMPRESAS DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO.

Exposição de motivos

1 — O aumento dos delitos antieconómicos e contra a saúde pública exige que se proceda a uma rápida revisão dos tipos e penas em matéria de criminalidade dos domínios económicos, financeiro e de defesa da saúde pública e do consumidor, de modo a adequá--los a novas modalidades de delinquência e à gravidade das infracções praticadas. Só uma reacção pronta, proporcionada e eficaz terá também os efeitos de prevenção geral que a solidariedade social e a protecção da sociedade exigem.

2 — A corrupção tem vindo, infelizmente, a aumentar, tornando-se um fenómeno preocupante, pela diversidade e até virtuosismo das formas que reveste e pela extensão relativa que assume. O seu controle tem uma vertente preventiva e uma vertente penal, ambas indispensáveis à sua erradicação. Torna-se, assim, necessário legislar urgentemente neste segundo domínio, a par das medidas administrativas que igualmente importa tomar.

3 — O flagelo da droga requer, para além da sua profilaxia, um adequado tratamento na legislação penal, que não deve ser protelado.

Há, assim, que providenciar rapidamente a publicação de um diploma que, a par do controle das substâncias estupefacientes e psicoterápicas e da prevenção e tratamento da toxicodependência, preveja a repressão do consumo e do tráfico da droga.

4 — A condutas ilícitas dos particulares, mormente no campo económico, têm sofrido nos últimos anos um constante aumento.

Apesar disso, nem sempre se justifica a aplicação de sanções de carácter penal para punição deste tipo de comportamentos. Foi, por tal motivo, introduzido na lei fundamental, aquando da sua revisão, o ilícito de mera ordenação social, cuja legislação urge agora reformular, no intuito de a conformar de forma eficaz à actual realidade sócio-económica.

5 — A legislação penal publicada recentemente e os novos diplomas agora autorizados exigem que se reformulem certos aspectos do processo penal, de modo a dar mais eficiência à instrução criminal e a permitir uma mais rápida identificação e punição dos delinquentes.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas ou

modificando as actuais, tomando, para o efeito, como ponto de referência a dosimetria do Código Penal nas seguintes áreas:

a) Em matéria de infracções antieconómicas o

contra a saúde pública; 6) Em matéria de delitos de corrupção, tráfico

de influências e outras fraudes que ponham

em causa a moralidade da Administração

Pública:

c) Em matéria de consumo e tráfico ilícito dc

drogas;

d) Em matéria de responsabilidade dos membros

dos órgãos do Estado, dos agentes da administração central, regional e local e dos órgãos das empresas do sector empresaria] do Estado.

ARTIGO 2."

É o Governo igualmente autorizado a alterar o regime jurídico das contra-ordenações, seus processos e sanções, previstos, designadamente, no Decreto-Lei n.° 191/83, de 16 de Maio, e no Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, para o qual aquele remete.

ARTIGO 3."

É ainda o Governo autorizado a alterar a legislação processual penal em vigor, a fim de a adequar ao aovo Código Penal e de tornar mais eficiente e ma;s célere a instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes.

ARTIGO 4.»

O sentido das autorizações constantes dos artigos anteriores é:

a) Quanto às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, a obtenção de maior ceie ridade e eficácia na prevenção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o obsoleto regime em vigor;

6) Quanto aos delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes que ponham em causa a moralidade da Administração Pú blica, bem como a efectivação da responsabilidade dos agentes públicos, combater, em geral, a fraude e moralizar os comportamentos, efectivando a responsabilidade penal e civil dos agentes administrativos em adequação ao grau da sua responsabilidade funcional;

c) Quanto ao consumo e tráfico ilícito de drogas

actualizar o regime em vigor, à luz da experiência interna e externa comparada, adequando a definição dos meios preventivos, dos ilícitos e da sua repressão à gravidade de que o fenómeno presentemente se reveste;

d) Quanto aos ilícitos de mera ordenação social.

uma maior adaptação da sua regulamentação às novas realidades sociais e económicas, tendo em atenção o movimento de descriminalização de determinado tipo de in-