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II SÉRIE — NÚMERO 18

fracções, às quais não deve ser conferida dignidade penal; e) Quanto ao processo penal, enquanto não é possível publicar o novo Código, adequar a actual legislação aos preceitos substantivos do Código Penal, simplificar a tramitação de instrução criminal, a acusação e o julgamento dos delinquentes, sem prejuízo dos direitos fundamentais e garantias dos arguidos e da verdade material.

ARTIGO 5°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro dn prazo de 120 dias.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de -Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro da Justiça, Rui Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 21/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EU MATÉRIA DE REVISÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E DA ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E PROCESSOS RESPECTIVOS.

Exposição de motivos

1 — O crescente intervencionismo estatal na vida dos cidadãos exige que seja garantida uma tutela efec tiva dos seus direitos e interesses legítimos. Nesta medida, impõe-se que se proceda a uma revisão da legislação sobre contencioso administrativo e que se regulamente o disposto no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição.

No que concerne à reformulação do contencioso administrativo, preconiza-se que esta seja feita no sentido de permitir um aumento concreto dos poderes cognitivos dos tribunais administrativos, tendo em vista, nomeadamente, o seu mais perfeito conhecimento da relação jurídico-administrativa.

2 — Há igualmente que regulamentar o disposto no artigo 268.°, n.° 3, da Constituição, com vista a garantir aos interesados a faculdades de recurso de actos administrativos ilegais e a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos.

3 — A organização dos tribunais administrativos e fiscais mostra-se inadequada às actuais circunstâncias. Importa, por isso, proceder à reformulação da orgânica e competência destes tribunais, de forma a tornar a sua actuação mais eficiente.

Justifica-se igualmente uma reforma no processo dos tribunais fiscais, no sentido de assegurar efectivas garantias aos administrados.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do atrigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do ar-

tigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

é concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Revisão do processo do contencioso adminis-

trativo, incluindo o processo destinado a

efectivar o disposto no artigo 268.°, n.° 3, in fine, da Constituição;

b) Reformulação da organização e competência

dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;

c) Revisão do processo dos tribunais fiscais;

d) Reformulação da orgânica e competência dos

tribunais fiscais.

ARTIGO 2."

A legislação elaborada nos termos do artigo anterio-tem em vista permitir um mais eficaz funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais e uma maior protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, permitindo ainda aos tribunais um mais amplo acesso às relações administrativas e fiscais controvertidas.

ARTIGO 3."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos 6 meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983.—O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro da Justiça, Rui Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 22/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE q REGIME DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 00 CONTRATO DE TRABALHO, COM 0 SENTIDO DE PERMITIR A APLICAÇÃO DE MEDIDAS EOONÓMICO-FINANCQRAS QUE VIABILIZEM AS EMPRESAS.

Nota justificativa

Ê conhecida a grave situação económica que o País atravessa e os reflexos que tal situação provoca nas empresas, sendo preocupação do Governo prever um conjunto de medidas que sirvam de instrumento a soluções que vão ao encontro daquelas dificuldades.

Ê intenção do Governo obstar a que a crise econó mico-financeira de muitas empresas gere situações de desemprego ou suscite acções inelutáveis de despedimento de trabalhadores, através da instituição de um regime que, sem pôr em causa os postos de trabalho, permita viabilizar soluções transitórias de compromisso para a recuperação económico-financeira das empresas.