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9 DE JULHO DE 1983

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ARTIGO 10."

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro do Equipamento Social, Rosado Correia.— O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.

PROJECTO DE LEI N.° 186/111 0)

Criação do Conselho Superior de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear

1 — O desenvolvimento que hoje se atingiu nas aplicações da energia nuclear, materiais radioactivos e equipamentos produtores de radiações para fins industriais, agrícolas, médicos e para investigação científica faz com que aos aspectos estritamente técnicos de protecção radiológica e segurança nuclear se anteponham opções políticas de fundo.

A protecção e segurança das populações pressupõe, para além de um controle tecnológico adequado das instalações onde se fabriquem, montem, armazenem ou utilizem materiais nucleares ou radioactivos e equipamentos de radiações ionizantes, um controle político democrático do poder de decisão no que se refere às opções a tomar e às formas que deverá assumir o próprio controle tecnológico.

2 — Um controle político eficaz e verdadeiramente democrático implica uma participação real das populações no debate público que deverá ser aberto sobre este problema e implica igualmente que a discussão das leis se faça numa Câmara capaz de o avaliar com todas as suas implicações e consequências, não apenas no plano científico e tecnológico, mas ainda nos seus aspectos sociais e económicos.

Esta capacidade dos cidadãos depende necessariamente da generalização e difusão dos conhecimentos, generalização e difusão que não é impossível porque não se trata de algo que transcenda a capacidade intelectual do homem comum, o qual não deve mais manter-se afastado destas questões, que podem hoje transformar a sua vida, mas podem amanhã vir a pôr em causa as suas próprias condições de sobrevivência.

A difusão e generalização dos conhecimentos não é apenas um problema técnico e pedagógico e não é politicamente inócuo. A selecção dos dados (objectivamente correctos) fornecidos a uma opinião pública desprevenida e receptiva, isto é, a recolha entre o que se diz e o que se omite, assim como a forma como se diz, vem necessariamente condicionar as tomadas de posição colectivas, às quais servirá de base. Daí da sua importância social e política.

3 — A legislação portuguesa sobre protecção e segurança nuclear é dispersa e foi, na sua grande maioria, elaborada numa época em que os problemas estavam longe de ter a importância que hoje assumem, dada a generalização do emprego de radionuclidos e de radiações ionizantes em técnicas correntes, quer no campo

(') Nova versão do projecto de lei n.° 166/111, que é consequentemente retirado.

da saúde, quer no campo da agricultura ou da indústria, para não falar já da investigação científica nos mais diversos ramos e, sobretudo, dos efeitos directos da implantação das centrais nucleares, que em breve serão um facto no caso das instalações nucleares espanholas nas nossas fronteiras.

O diploma fundamental no que se refere às concentrações máximas de radionuclidos no ar e na água e às doses máximas admissíveis para os trabalhadores e a população é o Decreto-Lei n.° 44 060, de 25 de Novembro de 1961, que se mantém ainda em vigor sem alterações, apesar das sucessivas recomendações que nesse sentido têm sido formuladas pela OCDE e pela AIEA.

No diploma citado é ainda criado o CPCRI, a quem compete licenciar e regulamentar as aplicações industriais, médicas, agrícolas e outras dos materiais radioactivos e das radiações ionizantes e que, face à ineficácia da sua actuação, foi decidido extinguir, por decreto a publicar, conforme consta do artigo 64.° da Lei Orgânica do MIT.

Além deste decreto-lei técnica e administrativamente desactualizado e de algumas normas internacionais adoptadas, com as suas posteriores alterações, por legislação de 1964, sobre transporte de material activo e ainda das disposições sobre navios nucleares, cujo preâmbulo revela hoje, pelo menos, a ingenuidade do legislador, os textos de maior relevância nesta matéria são os acordos luso-espanhóis de 1971 e 1981.

A actualização e a sistematização deste conjunto de diplomas impõe-se, tal como se impõe um debate nacional sério, capaz de conduzir a uma maior e eficaz protecção das populações e do meio ambiente.

4 — Os organismos que neste momento detêm as funções de preparar e elaborar os diplomas sobre protecção e segurança nuclear e de velar pela sua aplicação são vários e não está prevista a sua coordenação. Não estão tão-pouco garantidos os mecanismos que permitam a sua acção eficaz em todos os domínios em que hoje a utilização do material activo ou de radiações ionizantes se transforma num acto quotidiano. Daí resulta uma diluição de competências e de responsabilidades que se traduz numa situação de protecção limitada e parcelar, carecendo de uma componente essencial, a da consciencialização das populações face ao problema, que só pode resultar de uma acção pedagógica eficaz, numa palavra, de uma acção de democratização dos' conhecimentos.

5 — Nesta óptica, e considerando que a protecção e segurança nuclear não é apenas um problema técnico, a resolver pelos técnicos, depende da decisão de qualquer governo, mas também uma questão política que exige o controle de todas as forças políticas, os deputados abaixo assinados, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Conselho Superior de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear)

Ê criado o Conselho Superior de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, com a seguinte composição:

v) 1 representante do Ministério da Qualidade de VioK que presidirá;