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9 DE JULHO DE 1983

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Esse regime é o da suspensão temporária do contrato de trabalho nas empresas.

Apesar da diferenciação, em termos sectoriais da economia, entre empresas públicas e privadas, entende -se que o regime a estabelecer deve aplicar-se a umas e outras.

O novo regime destina-se às empresas em situação de impossibilidade ou dificuldade grave, em risco de suspensão da laboração normal, por motivos económicos, tecnológicos ou financeiros, e para cuja superação a redução temporária do volume total de emprego constitua um contributo determinante e sem alternativa menos gravosa.

Prevêem-se tanto as situações estruturais das empresas em situação económica difícil, cujo regime, de algum modo, já é contemplado pelo dispositivo dos Decretos-Lei n.05 353-H/77 e 353-1/77, como as situações de natureza conjuntural, que têm especificamente a ver com situações de mercado, de adaptação tecnológica ou outras.

De notar que, pela aplicação deste regime, se poderá prevenir ou limitar o despedimento colectivo, de harmonia com a Recomendação n.° 166 da Organização Internacional do Trabalho, de 1982 (§ 21.°).

A iniciativa do processo deverá sempre pertencer à empresa, de acordo com o princípio da livre negociação entre as partes. Essa iniciativa deverá ter como ponto de partida um conjunto de diligências negociais junto do colectivo de trabalhadores, de preferência através da comissão de trabalhadores, e, na sua ausência, através de um corpo representativo eleito pelo colectivo de trabalhadores da empresa e de entrs estes.

A negociação deve ter por base um plano documental elaborado pela empresa, do qual constem as razões justificativas da aplicação do regime, com todos os elementos de natureza económica, financeira ou outra.

O processo de negociação poderá não conduzir a acordo.

Em caso de acordo, o processo será enviado ao Ministério do Trabalho e entrará em vigor imediatamente após o decurso do prazo estipulado para que este se pronuncie, se nada tiver objectado.

Em caso de desacordo, deverá o processo negocial ser também presente ao Ministério do Trabalho, o qual decidirá dentro do prazo legalmente estipulado, autorizando ou não, expressamente, a aplicação do regime de suspensão contratual.

As estruturas do Ministério vocacionadas para apoio dessa decisão serão a Direcção-Geral do Trabalho, a Inspecção do Trabalho e os Serviços de Emprego, que actuarão em conjunto e de forma coordenada.

Afigura-se assim que a Administração, através do Ministério do Trabalho, deverá exercer adequada tutela administrativa sobre a aplicação do regime, verificando se foram ou não cumpridas as diligências negociais obrigatórias, avalizando a sua justificação e publicando as suas decisões.

Deste modo também não deixará de se cumprir a Convenção n.° 158 da OIT.

Considera-se fundamental a verificação de quatro grandes princípios orientadores:

a) A suspensão poderá consistir em redução parcial do tempo de trabalho de todos ou de

alguns sectores da empresa ou na suspensão temporária da prestação de trabalho de um certo número de trabalhadores;

b) O estabelecimento de uma compensação da

retribuição perdida;

c) A manutenção, durante o período da suspen-

são, de todos os benefícios sociais, designadamente dos que respeitam à segurança social;

d) A manutenção de todas as demais situações

inerentes à relação do trabalho.

Os meios de remuneração, para efeitos de compensação, devem ser diversificados, por forma a que se estabeleça uma percentagem na razão inversa dos níveis salariais auferidos e que se tenha em conta, se for caso disso, o trabalho efectivamente prestado.

Tem-se por razoável a linha apontada no recente Decreto-Lei n.° 201/83, de 19 de Maio, o qual, no entanto, terá de integrar-se no regime do novo dispo sitivo. Entende-se, assim, que deve existir uma orientação referenciada ao salário mínimo nacional.

A compensação resultante da aplicação do regime da suspensão poderá ser financiada, conforme os casos, através de:

a) Financiamento autónomo da empresa, quer pe-

los seus próprios meios, quer por qualquer fundo estabelecido pelas associações patronais do sector ou ainda pela transferência de risco para qualquer entidade seguradora;

b) Financiamento misto, participado em partes

iguais pela empresa ou por outra entidade patronal e pelo Fundo de Desemprego;

c) Financiamento exclusivo do Fundo de Desem-

prego em casos rigorosamente delimitados, quando esteja em causa a relevância secto rial ou social da empresa.

Impõe-se ainda uma definição rigorosa quanto aos prazos durante os quais poderá vigorar este regime, isto tanto nos casos justificados por razões de conjuntura como nos respeitantes a razões de estrutura.

No que se refere às primeiras, aponia-se para um prazo de 3 meses, susceptível, embora, de prorrogação por períodos idênticos.

Quanto às situações decorrentes de factores da estrutura da empresa, aponta-se para um prazo de 12 meses.

Finalmente, dir-se-á que o regime previsto nos Decretos-Lei n.os 353-H/77, 353-1/77 e 201/83 deverá ser posto em confronto com o novo regime, operando--se, de preferência, a sua revogação.

Nos termos do n° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte pro postade lei:

ARTIGO 1°

Ê o Governo autorizado a legislar sobre o regime da suspensão temporária do contrato de trabalho, com o sentido de permitir a aplicação de medidas econó-mico-financeiras que viabilizem as empresas.