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II SÉRIE — NÚMERO 18

b) 1 representante do Ministério da Industria e

Energia;

c) 1 representante do Ministério da Agricultura,

Florestas e Alimentação;

d) 1 representante do Ministério do Mar;

e) 1 representante do Ministério do Comércio e

Turismo;

/) 1 representante do Ministério da Administração Interna;

g) 1 representante do Ministério da Saúde;

h) 1 representante do Ministério da Educação (in-

vestigação científica);

0 1 representante do Ministério do Trabalho e da Segurança Social;

/') 1 membro designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional;

/) 3 membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maicena absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 2.°

(Competências)

Ao Conselho Superior de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear competirá:

a) Coordenar os programas e fiscalizar as actividades dos diversos serviços de protecção e segurança nuclear;

6) Dar parecer sobre os critérios, regulamentos e escolha da localização de instalações nucleares, bem como sobre os regulamentos bases de segurança nuclear e protecção radiológica aplicáveis em todas as utilizações dos materiais nucleares e radioactivos e dos aparelhos emissores de radiações;

c) Promover a fiscalização da construção e do

funcionamento de todas as instalações nucleares, quer sejam de natureza civil ou militar;

d) Dar parecer sobre o transporte e armazena-

mento de material radioactivo e sobre trânsito e estacionamento de instalações nucleares móveis;

e) Promover a elaboração e pronunciar-se sobre

as normas a que deverá obedecer o depósito de detritos radioactivos em território nacional ou nas águas territoriais, incluindo os resultantes da mineração do urânio, e fiscalizar a aplicação dessas normas;

f) Dar parecer sobre quaisquer acordos interna-

cionais que envolvam a utilização de energia nuclear ou processos tecnológicos que impliquem a produção ou utilização de radiações ionizantes;

g) Fiscalizar as condições de aplicação de acordos

internacionais sobre energia nuclear, designadamente do Acordo entre Portugal e Espanha para a Cooperação na Utilização de Energia Nuclear para Fins Pacíficos, de 14 de Janeiro de 1971, e do Acordo Luso-Es-panhol sobre Cooperação em Matéria de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira, de 13 de Julho de 1981;

h) Fiscalizar as actividades que dizem respeito a todo o ciclo do combustível e, em particular, à mineração;

í) Assessorar a Assembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radiológica ;

j) Contribuir para a efectiva participação dos cidadãos nas grandes opções políticas que envolvam problemas de protecção e segurança nuclear, nomeadamente através da circulação e manutenção de um serviço de informação e divulgação dirigido à opinião pública.

Artigo 3.° (Regulamentação)

O funcionamento do Conselho Superior de Protecção Radiológica e Segurança Nuclear será regulamentado no prazo de 90 dias, a contar da data de promulgação da presente lei,' por decreto, em que fixarão igualmente os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1983. —Os Deputados da UEDS: António Poppe Lopes Cardoso — César Oliveira — António Vitorino — Joel Hasse Ferreira.

inquérito parlamentar

Inquérito parlamentar sobre as actuações Co Governo e de outras entidades publicas que conduziram, em 12 de Março de 1982, à autorização de desarrotamento dos bens que garantiam a dívida do ex-banqueiro Afonso Pínrto de Magalhães ao Estado.

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 6 de Maio de 1982, deputados do Grupo Parlamentar do PCP, juntamente com deputados do PS, do MDP/CDE e da UEDS, requereram a realização de um inquérito parlamentar à actuação das entidades públicas que, em condições lesivas dos interesses do Estado democrático, haviam autorizado o desarrola-mento dos bens que garantiam a dívida do ex-banqueiro Afonso Pinto de Magalhães.

Partia-se do princípio de que a Assembleia da República não poderia deixar de exercer as suas competências de fiscalização, dada a natureza das violações da legalidade praticadas por APM antes e depois do desarrolamento, a conduta do Governo e de outras entidades com incumbências de defesa do interesse público, as repercussões económicas, financeiras e políticas de umas e de outras, bem como a obscuridade e a incerteza que caracterizavam todo o processo de resolução da difícil situação criada pela decisão ministerial de 12 de Março de 1982.

Apesar das provas e fundamentos aduzidos pelos deputados proponentes, apesar da cabal demonstração a que procederam da natureza escandalosa e ilegal dos procedimentos utilizados e da sua nefasta repercussão para o património e o próprio prestígio do Estado democrático, os grupos parlamentares da então coligação governamental PSD/CDS impediram a realização de quaisquer indagações em sede de inquérito