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II SÉRIE — NÚMERO 23

tido, onde for apropriado, a aprovação dos membros referidos nas alíneas í) e íí) deste parágrafo, para que o lucro possa ser trocado por qualquer outra moeda, sem qualquer restrição;

b) Comprar e vender títulos de crédito que o

Banco tenha emitido ou assegurado ou nos quais tenha feito investimentos, tendo sempre em conta que terá obtido a aprovação de qualquer membro em cujo território os títulos de crédito sejam adquiridos ou vendidos;

c) Garantir ou subscrever títulos de crédito nos

quais tenha investido, a fim de facilitar a respectiva venda;

d) Investir fundos não necessários para as suas

operações nessas obrigações, como poderá ser determinado e investir fundos mantidos pelo Banco para subsídios ou fins semelhantes, em títulos de crédito vendáveis;

e) Empreender actividades circunstanciais para

operações, tais como, entre outras, a promoção de consórcios para financiamento que satisfaçam os desígnios do Banco e se integrem nas suas funções;

/)••

í) Proporcionar todo o parecer e a assistência técnica que satisfaçam os seus propósitos e se integrem nas suas funções; e

ií) Onde os custos despendidos com esse serviço não forem reembolsados, cobrar nessa data o rendimento líquido do Banco e nos primeiros 5 anos das operações utilizar até 1 % do seu capital realizado nesses custos, tendo sempre em conta que os custos totais do Banco com esses serviços, em cada ano desse período, não exceda um quinto dessa percentagem; e

g) Executar outros poderes que sejam futuramente necessários ou desejáveis no fomento dos seus objectivos e funções, conforme as cláusulas deste Acordo.

Artigo 24.° Poderes de empréstimo especiais

1 — O Banco poderá solicitar a qualquer membro regional que lhe sejam concedidos empréstimos da respectiva moeda, a fim de financiar os custos referentes a bens ou serviços produzidos no território desse membro, com o objectivo de executar um projecto no território de outro membro.

2 — A menos que o citado membro regional invoque dificuldades económicas e financeiras que, em

sua opinião, possam eventualmente ser provocadas ou agravadas pela aceitação do referido empréstimo ao Banco, esse membro acederá ao pedido do Banco. O empréstimo será feito por um período a combinar com o Banco, que estará em relação com a duração do projecto que o processo do referido empréstimo se propõe financiar.

3 — A menos que algo em contrário seja acordado pelo membro regional, o total do montante despendido referente ao empréstimo feito ao Banco, em conformidade com este Acordo, não poderá, em caso algum, exceder o equivalente ao montante da subscrição para o capital social do Banco.

4 — Os empréstimos ao Banco efectuados de acordo com este artigo renderão juros pagáveis pelo Banco ao membro que concede o empréstimo a uma taxa que corresponderá à taxa média de juros pagos pelo Banco nos emptéstimos para Fundos Especiais durante o período de 1 ano antecedente à conclusão do acordo de empréstimo. Essa taxa em caso algum excederá uma taxa máxima que o Conselho de Governadores determinará periodicamente.

5 — O Banco reembolsará o empréstimo e pagará os juros que lhe são devidos, na moeda do país membro que concedeu o empréstimo ou numa moeda aceite por este.

6 — Todos os recursos obtidos pelo Banco em virtude das cláusulas deste artigo constituirão um Fundo Especial.

Artigo 25.° Notificação a ser inserida nos títulos de crédito

Cada título de crédito emitido ou abonado pelo Banco terá impressa uma declaração explícita definindo que não se trata de uma obrigação de qualquer país, a não ser que de facto seja a obrigação de um determinado governo, sendo então tal facto declarado.

Artigo 26.°

Avaliação de moedas e determinação de convertibilidade

Sempre que se tome necessário, nos termos deste Acordo:

i) Avaliar qualquer moeda nos termos de outra moeda, de ouro ou de unidades de conta determinadas no parágrafo 1, b), do artigo 5." deste Acordo; ou

íí) Determinar se uma moeda é convertível,

essa avaliação ou determinação, consoante o caso, será feita pelo Banco de modo razoável, após consulta ao Fundo Monetário Internacional.

Artigo 27.° Utilização de divisas

í — Os membros não poderão manter ou impor restrições à conservação ou uso, por parte do Banco