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16 DE JULHO DE 1983

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ou de quaisquer beneficiários do Banco, para quaisquer pagamentos sobre o seguinte:

a) Ouro ou moedas convertíveis recebidas pelo

Banco, como pagamento de subscrições por parte dos seus membros ao capital social do Banco;

b) Moedas de membros adquiridas com o ouro

ou as moedas convertíveis referidas na alínea anterior;

c) Moedas obtidas pelo Banco através de emprés-

timos, de acordo com a alínea a) do artigo 2.3 ° deste Acordo para inclusão nos recursos ordinários de capital;

d) Ouro ou divisas recebidas pelo Banco, como

pagamento de conta de capital, juros, dividendos ou outras despesas, referentes a empréstimos ou investimentos, efectuados a partir de qualquer dos fundos mencionados nas alíneas a) a c), como pagamento de comissões ou taxas respeitantes a garantias emitidas pelo Banco; e

e) Outras divisas, que não a sua própria, conce-

didas pelo Banco a um membro como distribuição do rendimento líquido do Banco, consoante o artigo 42.° deste Acordo.

2 — Os membros não deverão manter ou impor quaisquer restrições se o Banco ou qualquer beneficiário do Banco retiver ou utilizar, para quaisquer paga mentos, divisas de um membro admitido pelo Banco que não estejam contidas nas cláusulas do parágrafo antecedente, a não ser que:

cr) Esse membro declare que deseja que a utili zação dessas divisas seja restritamente para pagamento de bens e serviços produzidos no seu território; ou

6) Tais divisas façam parte dos recursos especiais do Banco e de que a sua utilização seja sujeita a regras e regulamentações especiais.

3 — Os membros não poderão manter ou impor quaisquer restrições a que o Banco mantenha ou utilize, para efectuar amortizações ou pagamentos antecipados, ou para reembolso —no seu todo ou em parte—. as obrigações de divisas recebidas pelo Banco para reembolso de empréstimos directos concedidos a partir dos recursos ordinários de capital.

4 — O Banco não utilizará ouro ou divisas, que manterá para a compra de outras divisas dos seus membros, excepto

a) Para satisfazer as obrigações existentes; ou

b) De acordo com uma decisão do Conselho de

Administração, adoptada por uma maioria de dois terços do poder, total de votação dos seus membros.

Artigo 28.°

Manutenção de valor na gestão de divisas do Banco

1 — Sempre que o valor ao par da moeda de um membro for reduzida, nos termos da unidade de conta

definida no parágrafo 1, b), do artigo 5.° deste Acordo, ou o seu valor de câmbio, na opinião do Banco, tenha tido uma depreciação significativa, esse membro pagará ao Banco, dentro de um período razoável, na respectiva moeda, um montante necessário para manter o valor de todas as moedas mantidas pelo Banco em consequência da sua subscrição.

2 — Sempre que o valor ao par da moeda de um membro subir, nos termos da referida unidade de conta, ou o seu câmbio, na opinião do Banco, tenha sido valorizado dc modo sigificativo, o Banco pagará a esse membro, dentro de um prazo razoável, um montante dessa moeda requerido para adaptar o valor de todas as divisas mantidas pelo Banco devido à sua subscrição.

3 — O Banco poderá renunciar às cláusulas deste artigo quando se verificar uma alteração uniforme proporcional do valor ao par das moedas de todos os seus membros.

CAPÍTULO V Organização e gestão

Artigo 29.° Conselho de Governadores: poderes

1 — O Conselho de Governadores será investido de todos os poderes do Banco. Em especial, o Conselho emitirá directivas gerais relacionadas com a política de crédito do Banco.

2 — O Conselho de Governadores poderá delegar no Conselho de Administração todos os poderes, excepto o de:

a) Diminuir o capital social autorizado do Banco, 6) Estabelecer ou aceitar a administração de Fundos Especiais;

c) Autorizar a conclusão de acordos gerais para a

cooperação com as autoridades de países africanos que ainda não alcançaram o estado de independência, ou de acordos gerais para a cooperação com governos africanos que ainda não se tenham tornado membros do Banco, assim como os acordos com outro* governos e outras organizações internacionais;

d) Determinar, sob recomendação do Conselho de

administração, a remuneração e as condi ções de serviço do presidente do Banco;

e) Determinai a remuneração dos directores e as

respectivas alterações; /) Seleccionar auditores externos para certificação do balanço geral e da conta de resultados do exercício e para seleccionar quaisquer outros especialistas que sejam necessários para examinar e informar sobre os actos de administração do Banco;

g) Aprovar, após revisão do relatório dos audi-

tores, o balanço geral e a conta de resultados do exercício do Banco; e

h) Exercer quaisquer outros poderes que neste

Acordo se encontrem expressamente atribuídos a este Conselho.