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II SÉRIE — NÚMERO 23

penhará os outros deveres do Presidente, no caso de este se encontrar ausente ou de o seu cargo ficar vago.

5 — Ao nomear os administradores e os funcionários, o Presidente deve ter em consideração, acima de tudo, assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência técnica e integridade e recrutá-los numa base geográfica o mais vasta possível, tendo sempre em consideração o carácter regional do Banco, assim como a participação de Estados não regionais.

Artigo 38.°

Proibição de actividade política; o carácter internacional do Banco

é

1 — O Banco não aceitará empréstimos ou auxílios que poderiam de algum modo prejudicar, limitar, causar desvios ou altera» de qualquer outro modo as suas finalidades ou funções.

2 — O Banco, o seu Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer dos membros, nem serão influenciados nas suas decisões pela posição política do respectivo membro. Somente considerações económicas serão relevantes nas suas decisões. Tais considerações serão pesadas de modo imparcial para atingir e desempenhar as funções do Banco.

3 — O Presidente, Vice-Presidentes, administradores e funcionários do Banco, no desempenho das suas funções, têm obrigações exclusivamente para com o Banco e nenhuma para com qualquer outra autoridade. Cada membro do Banco respeitará o carácter internacional das suas funções e resistirá a todas as tentativas para influenciá-lo no desempenho das suas funções.

Artigo 39.°

Sede do Banco

I_A sede do Banco ficará situada no território de

um Estado membro regional. A escolha da localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores na sua primeira reunião, tendo em consideração que possa proporcionar boas condições para o bom funcionamento do Banco.

2 — Não obstante as cláusulas do artigo 35.° deste Acordo, a escolha de localização da sede do Banco será feita pelo Conselho de Governadores em conformidade com as condições válidas para a adopção deste Acordo.

3 — O Banco poderá estabelecer quaisquer outras delegações ou agências.

Artigo 40.° Canal de comunicações: depositários

1 — Cada membro designará uma autoridade própria, com a qual o Banco poderá comunicar relativamente a qualquer assunto que surja em conformidade com ec"* Acordo.

2 — Cada membro designará o seu banco central, ou qualquer outra instituição que mereça a aprovação do Banco, como depositário junto do qual o Banco possa deter os seus activos expressos em moeda desse membro, assim como outros valores activos.

3 — O Banco poderá manter o seu activo, incluindo ouro e moedas convertíveis, nos depositários determinados pelo Conselho de Administração.

Artigo 41.°

Publicação do Acordo, línguas oficiais, provisão de informação e relatórios

1 — O Banco fará as diligências indispensáveis para transmitir o texto deste Acordo, assim como todos os respectivos documentos importantes, nas línguas principais utilizadas em África. As línguas oficiais do Banco serão, se possível, línguas africanas, inglês e francês.

2 — Os membros proporcionarão ao Banco todas as informações que lhes possam ser solicitadas, a fim de facilitar o desempenho das suas funções.

3 — O Banco publicará e transmitirá aos seus roem bros um relatório anual contendo uma auditoria às suas contas. Transmitirá também trimestralmente aos membros um extracto da sua posição financeira, bem como da conta de lucros e perdas, revelando os resultados das operações. O relatório anual e os extractos trimestrais serão elaborados de acordo com as cláusulas do parágrafo 4 do artigo 13.° deste Acordo.

4 — O Banco poderá também publicar outros relatórios que considerar oportunos para levar a cabo os seus objectivos e funções, os quais serão transmitidos aos membros do Banco.

Artigo 42.°

Repartição do rendimento liquido

1—O Conselho de Governadores determinará anualmente qual a parte do rendimento líquido do Banco, incluindo o rendimento líquido proveniente do Fundo Especial, que será repartida —após ter sido feita a provisão de reservas— para lucros e qual a parte, se existir, a ser distribuída.

2 — A distribuição mencionada no parágrafo ante rior será efectuada na proporção do número de acções detido por cada membro.

3 — Os pagamentos serão efectuados do modo e na moeda que o Conselho de Governadores determinar.

CAPÍTULO VI

Demissão o suspensão de membros; suspensão temporária a cessação de operações do Banco

Artigo 43.° Demissão

1 — Qualquer membro poderá demitir-se do Banco em qualquer altura, apresentando um aviso por escrito ao Banco, na sua sede.