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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 47.° Cessação de operações

1 — O Banco poderá terminar as operações, no que se refere a novos empréstimos e garantias, por uma decisão do Conselho de Governadores exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação total dos membros regionais.

2-—Após essa cessação, o Banco terminará de imediato todas as actividades, excepto as relacionadas com a realização, conservação e preservação regular do seu activo e o estabelecimento das obrigações.

Artigo 48.°

Responsabilidades dos membros e pagamento de dívidas

1 — No caso de cessação de operações do Banco, a responsabilidade de todos os membros em subscrições não reembolsáveis do capital social do Banco, e no que se refere à depreciação das respectivas moedas, manterse-à até que todas as dívidas dos credores, incluindo todas as responsabilidades eventuais, tenham sido liquidadas.

2 — Todos os credores que detenham responsabilidades directas serão pagos com o activo do Banco e, depois dos pagamentos ao Banco, em avisos para pagamento de capital não subscrito. Antes de efectuar pagamentos a credores que detenham dívidas directas, o Conselho de Administração tomará as disposições que considerar necessárias para assegurajr uma distribuição proporcional entre os detentores de dívidas directas e eventuais.

Artigo 49." Distribuição do activo

1 — No caso de cessação de operações do Banco, nenhuma distribuição será feita pelos membros em função dos respectivos capitais sociais subscritos do Banco até que:

0 Todas as responsabilidades aos credores tenham sido liquidadas ou se tenham tomado medidas nesse sentido; e ii) O Conselho de Governadores tenha tomado a decisão de efectuar uma distribuição. Tal decisão será tomada pelo Conselho exer-. cendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação dos membros regionais.

2 — Após ter sido tomada a decisão de efectuar uma distribuição de acordo com o parágrafo antecedente, o Conselho de Administração poderá, por uma maioria de dois terços de votos, fazer distribuições sucessivas do activo do Banco entre os membros, até que todo esse activo tenha sido distribuído. Essa distribuição será objecto de liquidação preferencial de todas as dívidas do Banco a pagar a cada membro.

3 — Antes que seja efectuada qualquer distribuição do activo, o Conselho de Administração fixará a parte

proporcional de cada membro, de acordo com a relação dos accionistas, do total de acções do Banco a liquidar.

4 — O Conselho de Administração avaliará o activo a ser repartido na data da distribuição, após o que procederá à mencionada distribuição do seguinte modo:

a) Será pago a cada membro, nas suas próprias obrigações ou nas das suas agências oficiais ou entidades legais, dentro dos seus territórios, desde que se encontrem disponíveis para distribuição, um montante equivalente em valor à quota-parte proporcional do montante total a ser distribuído;

6) Qualquer saldo devido a um membro, após ter sido efectuado o pagamento de acordo com a alínea antecedente, será pago na respectiva moeda, desde que seja mantida pelo Banco, até um montante equivalente em valor a esse saldo;

c) Qualquer saldo devido a um membro, após

ter sido efectuado o pagamento de acordo com as alíneas a) e b) deste parágrafo, será pago em ouro ou moeda aceitável para esse membro, desde que sejam mantidos pelo Banco, até ao montante equivalente em valor a esse saldo;

d) Qualquer activo restante, mantido pelo Banco

após os pagamentos aos membros terem sido efectuados de acordo com as alíneas a) a c) deste parágrafo, será distribuído proporcionalmente entre os membros.

5 — Qualquer membro que receba o activo distribuído pelo Banco de acordo com o parágrafo antecedente gozará dos mesmos direitos com respeito a esse a;tivo que o Banco gozava antes da sua distribuição.

CAPITULO VII Estatuto, imunidades, isenções e privilégios

Artigo 50.° Estatuto

A fim de permitir a execução dos objectivos e funções de que foi incumbido, o Banco possuirá personalidade internacional plena. Com essa finalidade poderá entrar em acordo com Estados membros, não membros e outras organizações internacionais. Com os mesmos propósitos, o estatuto, imunidades, isenções e privilégios enunciados neste capítulo serão acordados com o Banco no território de cada membro.

Artigo 51.° Estatuto nos países membros

No território de cada membro o Banco possuirá completa personalidade jurídica e, em particular, completa capacidade:

a) Para fazer contratos;