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16 DE JULHO DE 1983

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votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 19 % •;

ii) A parte dos votos de cada governador, que deve ser contada para efeitos do aumento dos votos reunidos por uma pessoa, em cerca de 14 %, será considerada como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo que o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceda 19% *;

d) Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 6 pessoas, serão realizadas outras votações secretas, em conformidade com os princípios formulados neste anexo, desde que, após 5 pessoas terem sido eleitas, a sexta pessoa possa ser eleita — sem renegar as cláusulas do parágrafo 3, d), deste anexo — por uma maioria simples dos votoo restantes. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 6.° director.

Acordo da Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento

Conforme foi ratificado aos 17 de Maio de 1982, em Lusaca (Zâmbia), data da entrada em vigor da Decisão 05-79 do Conselho de Governadores, aprovada em Abidjan (Costa do Marfim), aos 17 de Maio de 1979.

Abidjan, 20 de Janeiro de 1983. Conforme cópia correcta e autenticada,

Yuma M. L., Secretário-Geral.

Projecto de decreto-tei em consequência da autorização prevista no n.* 2 da proposta de resolução

Considerando que, nos termos do n.° 2 da Resolução n.° ... da Assembleia da República, publicada

* Nota do jurisconsulto geral: A adopção de ratificações ao artigo 33.°, através da qual o número de membros do Conselho de Administração do Banco era aumentado de 9 para 18 e era redigida uma cláusula para a eleição exclusiva de 12 administradores por membros regionais e 6 por membros não regionais, necessitava que fossem determinadas, no anexo B deste Acordo, regras distintas para a eleição dos administradores regionais e não regionais. A mesma ratificação fomentou a necessidade de o Conselho de Governadores reconsiderar as percentagens mínimas e máximas estabelecidas na versão original do anexo B para a eleição de 1 administrador. O Conselho de Governadores, ao ter em consideração a mencionada ratificação, decidiu que, no parágrafo do anexo B relativo à eleição de administradores regionais, as respectivas percentagens seriam de 8 e Í0, em vez dc 10 c 12, conforme os regulamentos iniciais, e simultaneamente determinou as percentagens mínimas e máximas para a eleição de administradores não regionais em 14 e 19, respectivamente. Tendo sido tomadas estas decisões antes da adopção da resolução de ratificar o Acordo do Banco, considera-se a consequente ratificação como tendo incluído a adopção de novas percentagens mínimas e máximas.

no Diário da República, 1.8 série, n.° .... de ... de ... de 1983, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento;

Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Resolução n.° .... de ... de ... de 1983, do conselho de governadores daquele Banco, pela qual foi Portugal admitido como país membro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo l.° É o Governo autorizado a participar no Banco Africano de Desenvolvimento mediante a subscrição de 1008 acções do respectivo capital do valor nominal de 10 000 unidades de conta do Banco Africano de Desenvolvimento.

Art. 2.° Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Africano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere .ao depósito dos instrumentos de adesão ao Banco.

Art. 3.° O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com o n.° 1 do artigo 40.° dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.

Art. 4.° O Banco de Portugal será, de harmonia com o n.° 2 do artigo 40.° dos estatutos do Banco Africano de Deenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional;

Artigo 5.° O governador e o governador suplente por parte de Portugal do Banco Africano de Desenvolvimento serão designados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.° Em conformidade com o disposto no capítulo vil dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento, terá aquela instituição em todo o território da República Portuguesa personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.

Art. 7.° Os governadores e seus suplentes, os administradores e seus suplentes, os funcionários e empregados do Banco Africano de Desenvolvimento que não sejam de nacionalidade portuguesa gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos nos artigos 56.° e 57.° dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento.

Art. 8.° Fica o Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, autorizado:

a) A inscrever no Orçamento Geral do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à realização da sua participação no Banco Africano de Desenvolvimento;

6) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, de acordo com o referido nos artigos 6.° e 7.° dos estatutos do Banco Africano de Desenvolvimento;

c) A praticar todos os actos necessários para concretização da adesão do Estado Português ao Banco Africano de Desenvolvimento.

Art. 9.° A emissão de promissórias referida na alínea 6) do artigo anterior ficará a cargo da Junta do