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16 DE JULHO DE 1983

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tornando aqui a alargar, formando uma vasta bacia, em cujas margens se ostentam o Seixal, Barreiro, Alhos Vedros, Lavradio, Aldeia Galega de Ribatejo, Samouco e Alcochete.

Nas suas proximidades havia as praias do Ginjal e da Margueira, muito concorridas pelos banhistas.

Hoje em dia, na área que se referencia no articulado há cerca de 3400 fogos e mais de 12 500 habitantes em 58 ha. Cacilhas tem em 1983 53 unidades industriais, 27 unidades de serviços (bancos, seguros e escritórios), algumas unidades de equipamento e serviços colectivos e 112 unidades de comércio. Na sua área há cerca de 13 000 postos de trabalho, designadamente nas grandes empresas de reparação naval.

Tendo em atenção o estatuído na Lei n.° 11/82, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada no Município de Almada a freguesia de Cacilhas, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Cacilhas, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — com o rio Tejo;

Nascente — com o rio Tejo e o estuário;

Sul — com o limite sul da expansão dos estaleiros da Lisnave e a Rua da Praia da Mutela;

Poente — vedação do limite sudoeste dos estaleiros e parque de estacionamento da Lisnave, inflec-tindo no sentido nordeste pelo muro e núcleo de casas antigas até à Rua de Manuel Febrero, por onde segue no sentido nordeste, continuando pela Rua de D. Sancho I até ao topo nordeste da Praça de Gil Vicente, donde inflecte segundo o rumo das Ruas de Maria da Silva, de D. João de Portugal e de Elias Garcia e da Travessa do Castelo, circundando os limites sul e nascente do Forte de Almada, donde inflecte para poente, seguindo a crista da falésia até ao limite do local denominado «Fonte da Pipa».

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Cacilhas, a Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

2 representante da Assembleia Municipal de Almada;

1 representante da Câmara Municipal de Almada; 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada;

1 representante da Junta de Freguesia de Almada; 5 cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.00 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Cacilhas terão lugar entre o 30.° e o 90." dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — José Vitoriano — Silva Graça — Rogério Brito — Jorge Patrício — Carlos Espadinha.

PROJECTO DE LEI N.* 202/111

ILEGALIDADE DOS REGULAMENTOS

1 — No Estado de direito democrático consignado na Constituição da República o poder regulamentar é um poder derivado da lei e submetido à lei. Não pode haver regulamentos totalmente independentes; torna-se sempre necessário que um regulamento tenha por trás de si uma lei que, pelo menos, defina o órgão competente para sua emissão e o objecto sobre que pode incidir. Ora, é notório que o poder regulamentar tem sido utilizado abusivamente e de forma caótica (inclusive para, sem qualquer suporte legal, regular ex novo determinadas matérias), tornando-se duvidoso, em muitos casos, o respeito pelo princípio da legalidade dos regulamentos. Importa, por isso, disciplinar o uso do poder regulamentar, tornando obrigatória a indicação, em cada caso, do suporte legal dos actos de natureza regulamentar.

2 — Por outro lado, a total garantia do princípio da legalidade da Administração e dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos exige o controle contencioso da legalidade de todos os actos da Administração, incluindo os de natureza normativa.

Não deixa de chocar com esse princípio o actual regime que impede a impugnação directa de decretos regulamentares ilegais (cf. o Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1958, artigo 16.°). Esse regime não só implica que determinados regulamentos estão livres do controle de legalidade, mas também se traduz numa restrição da garantia dos direitos dos cidadãos.

Por isso mesmo, o PCP vem propondo desde há muito que se altere este estado de coisas. A recente revisão constitucional só veio, neste ponto, sublinhar e corroborar a justeza da instituição do recurso directo de anulação de todos os actos de natureza regulamentar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO í." (Falta de fundamentação legal)

1 — Todos os regulamentos elaborados, no âmbito da sua competência, pelo Governo, pelos órgãos das regiões autónomas, do poder local ou de qualquer