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16 DE JULHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 203/111

CRIAÇÃO 00 CARGO DE PROMOTOR ECOLÓGICO COM VISTA A DEFESA DA VIDA E 00 MEIO AMBIENTE

Perante a constante delapidação do património natural e cultural devido à negligência, inoperância ou desconhecimento das diversas entidades com responsabilidades na gestão dos recursos do nosso país, as populações, organizadas ou não, vêem-se normalmente confrontadas com pesadas estruturas burocráticas ou sem quadros e equipamentos para fazer frente aos elementos que degradam não só o ambiente como toda a nossa vivência.

Por outro lado, as normas existentes sobre qualidade de vida e ambiente, que são já abundantes, embora mal articuladas e com graves lacunas, não estão suficientemente divulgadas e não são cumpridas por diversas razões, entre as quais se conta a falta de ligação entre o que se quebra e o que tem o dever e as possibilidades legais e técnicas de corrigir as situações que geraram os atentados objecto de tais queixas.

Assim, o objectivo deste projecto de lei insere-se nesta área, ou seja, na canalização para os órgãos responsáveis de pedidos que corrijam situações de degradação. Estão neste caso as destruições por caça abusiva, fogos e contaminação química, por exemplo de rios, lagoas, reservas e parques naturais, florestas, fundos marinhos, e em geral de todos os atentados não só aos ecossistemas naturais como ao próprio local de habitat humano aos bens de consumo essenciais e sua propaganda, etc.

Com a presente iniciativa pretende-se, por intermédio do Promotor Ecológico, garantir a todos os cidadãos a possibilidade de apresentar queixas de actos praticados pela Administração Pública que atentem contra o património, o meio ambiente e em geral a qualidade de vida de cada um e de todos os membros da sociedade.

O Promotor Ecológico não se sobrepõe nem actua em paralelo com os órgãos competentes, como sejam os tribunais. Mas poderá ser um agente muito importante de informação, de esclarecimento, de acção concreta através de recomendações e pareceres enviados aos órgãos responsáveis da'Administração Pública.

A iniciativa do Promotor Ecológico desenvolver-se-á não só a partir da apresentação de queixas por parte dos cidadãos, como por sua vontade própria ao ter conhecimento de actos atentatórios do equilíbrio ecológico.

Ao Promotor Ecológico, como órgão público independente, são conferidas competências para emitir pareceres e recomendações, tanto no sentido da correcção de situações ilegais e injustas que se colocam na defesa de uma vida mais feliz, menos poluída, num ambiente mais são, como de forma que se assegure que certos actos das pessoas colectivas e individuais, órgãos do poder central, regional e local não influam de forma negativa no equilíbrio dos ecossistemas.

Designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados, o Promotor

deverá ser um' cidadão de reconhecida independência e idoneidade.

De facto parece-nos como órgão independente que é, com a actuação tão importante que terá, não poderia deixar de ser a Assembleia da República, como assembleia representativa dos cidadãos, a eleger o Promotor.

As acções concretas deste órgão não teriam efectividade se não houvesse o dever por parte das autoridades e agentes de autoridade de prestar toda a cola boração para o desempenho das suas funções.

Eleito pela Assembleia, terá de prestar contas semestral e anualmente perante ela, enviando um relatório para ser apreciado.

Em relação à duração de funções optou-se pela consagração do princípio de eleição quadrianual, que corresponde ao período da legislatura.

Este projecto de lei, apresentado pelo Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes, não pretende ser uma peça acabada.

É um contributo para a defesa do meio ambiente, tão ameaçado nos dias de hoje. Como contributo que é, pretende-se que seja discutido com todos os interessados, cidadãos individuais, pessoas colectivas, públicas e privadas, organizações de juventude e associações ecológicas e culturais.

Desde já fica aberta a discussão pública deste projecto de lei.

Nestes termos, ao abrigc das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Movimento Ecologista Português — Partido Os Verdes, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.» (Função do Promotor Ecológico)

1 — O Promotor Ecológico é um órgão público independente, cuja função principal visa a defesa do direito dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — A actividade do Promotor Ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

ARTIGO 2." (Direito de queixa)

A todos é conferido o direito de apresentar queixas ao Promotor Ecológico, por acções e omissões, de qualquer pessoa ou entidade que atente contra o equilíbrio ecológico.

ARTIGO 3." (Competõncla)

Ao Promotor Ecológico compete:

a) Apoiar, através dos mecanismos informativos apropriados, o acesso dos cidadãos aos tribunais, para defesa dos direitos ecológicos agredidos, não podendo a justiça ser dene-