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II SÉRIE — NÚMERO 23

outra pessoa colectiva de direito público devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que lhes definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

2 — Na falta de tal indicação, são considerados nulos e de nenhum efeito.

ARTIGO 2.' (Fiscalização da legalidade)

1 — Todos os diplomas regulamentares, incluindo os decretos regulamentares, são susceptíveis de recurso directo de anulação, por ilegalidade, para o tribunal

competente, nos termos aplicáveis aos actos administrativos.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, não podem os tribunais de qualquer natureza, nos feitos submetidos a julgamento, aplicar regulamentos ou normas regulamentares ilegais, competindo-lhes, para o efeito, apreciar a existência da ilegalidade.

Assembleia da República, 15 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Veiga de Oliveira — José Magalhães — Carlos Brito — José Manuel Mendes — João Amaral